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Por que o PLS 181 é essencial para os rumos da democracia partidária brasileira?

De autoria do senador Romero Jucá (MDB/RR), o Projeto de Lei do Senado nº 181 de 2017, aprovado recentemente naquela Casa e já encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, pretende, entre outras mudanças, deslocar a competência para análise de questões ocorridas dentro dos partidos políticos para a esfera da Justiça Eleitoral, com efeitos imediatos sobre futuras ações e sobre aquelas já em curso, representando importante ganho para a Justiça Eleitoral e, de um modo geral, para a democracia e cidadania brasileiras.

Por Guilherme de Salles Gonçalves e Waldir Franco Félix Júnior
Atualização:

É inegável que a Justiça Eleitoral vive hoje um dos seus maiores momentos de importância institucional: o julgamento da chapa presidencial vencedora do pleito de 2014, os inúmeros processos de cassação de mandato que demonstram a defesa do sistema democrático contra abusos, a garantia da participação feminina e a luta contra o caixa-dois nas prestações de contas são apenas alguns dos exemplos da sua proeminência na definição dos rumos da República.

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Essa luz de proeminência institucional, porém, não só ilumina os avanços, mas também esclarece os entraves e retrocessos que retardam o progresso da democracia representativa brasileira, em especial na sua mais importante instituição: o partido político.

Nesse ponto, não é nenhuma novidade afirmar que a estrutura interna dos partidos políticos é, hoje, o principal campo sobre o qual as luzes de nossa democracia e de nossos processos político-eleitorais não incidem. Um verdadeiro campo que desafia a igualdade, o republicanismo e os principais corolários do Estado democrático de direito. Contudo, e com certa esperança, a caixa-preta das estruturas internas começa a se abrir às possibilidades de um controle judicial adequado, sobretudo voltado a permitir que seu papel de instituição organizadora dos posicionamentos político-sociais, a serem representados no governos e parlamentos, seja exercido adequadamente.

Apresentando importantes mudanças ao texto do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a redação do PLS 181/2017 determina que os Tribunais Eleitorais prevejam em seus estatutos a competência de juízes substitutos para analisar e julgar questões relacionadas, principalmente, a ações que tratem de disputas no âmbito interno dos partidos políticos.

Além disso, o projeto objetiva conferir ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos juízes eleitorais (conforme a competência de cada um), a possibilidade de intervir judicialmente quando se constatar a existência de violações aos procedimentos aplicados nas estruturas intrapartidárias, resguardando-se e mantendo-se fora da apreciação (como já ocorre na Justiça Comum), o espaço usualmente tido de manifestações políticas e de escolhas ideológicas internas, relativo às decisões partidárias manifestadas naquilo que o direito denomina de "juízo de conveniência e oportunidade", e que, por isso, não podem ser apreciadas pelo Judiciário.

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Essa mudança alvissareira afeta fundamentalmente a seara eleitoral, na qual atualmente há uma lacuna normativa a respeito do julgamento de questões internas aos partidos pelo Poder Judiciário. E, diante dessa ausência, tem sido aplicado um entendimento em sentido contrário para se definir a competência jurisdicional: diante da autonomia assegurada aos partidos no artigo 17, § 10, da CF/88 e da falta de previsão legal em sentido diverso, a jurisprudência do TSE tem entendido, desde um julgamento em 2009, que cabe à Justiça Eleitoral intervir na disputa interna de partidos políticos apenas quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral.

O quadro posto, então, é ilógico e disfuncional: estabelece-se a competência da Justiça Comum sob um argumento inverídico de que os partidos, por serem pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitos ao mesmo regime civilístico que, por exemplo, pauta a atuação de ONG's, fundações e associações civis, como, em um exemplo pitoresco, os clubes de futebol. Isso, levado às últimas consequências, implica em uma série de defasagens na prática judicial, com a definição de questões eleitorais à espera de julgamentos morosos e feitos por um órgão sem a capacitação técnica e burocrática necessária, o que, obviamente, não é um demérito do Judiciário comum, mas mero fruto das dificuldades que as peculiaridades do processo eleitoral impõem.

Em razão disso, é salutar que todas as ações sobre procedimentos internos dos partidos políticos sejam apreciadas pela Justiça Eleitoral, que já é responsável pela realização de todos os atos do processo eleitoral. Isso possibilitaria o julgamento de ações eleitorais com a celeridade necessária para garantir a lisura do pleito, pois a transferência da competência para apreciar ações judiciais que versem sobre disputa intrapartidária trará inúmeros benefícios aos partidos e respectivos filiados e, consequentemente, ao processo eleitoral e democrático, tendo em vista a maior celeridade e a familiaridade com a matéria por parte dessa justiça especializada.

Os exemplos do sucesso da mudança já podem ser prognosticados. Entre eles, destaca-se o caso das ações que porventura sejam instauradas em ano eleitoral com o objetivo de questionar e/ou solicitar o cumprimento de regras dos estatutos partidários sobre a distribuição dos recursos do Fundo de Financiamento de Campanhas Eleitorais entre os candidatos de cada partido, ou do respeito ao direito das mulheres candidatas terem acesso à 30% desse fundo, das candidaturas totais e do horário eleitoral gratuito.

Isso porque ações dessa natureza requerem a rápida entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista que tais recursos serão distribuídos aos partidos no mês de junho do ano eleitoral para serem utilizados pelos respectivos candidatos em curtíssimo espaço de tempo, até outubro do mesmo ano, quando ocorrem as eleições. Assim, é indispensável que haja um julgamento célere e capacitado mesmo dessas questões internas dos partidos e coligações, o que será (melhor) atendido pela Justiça Eleitoral.

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O caminho ainda está a ser percorrido: para sua aprovação, o Projeto, que se encontra atualmente na Comissão de Constituição e Justiça Câmara dos Deputados, depende da aceitação daquela Casa e da sanção presidencial. Certamente, contudo, o caminho está traçado. É necessário recuperar a força dos partidos políticos na construção de uma democracia adequada à nossa Constituição. Para isso, nada melhor do que colocá-los nos holofotes da Justiça Eleitoral.

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*Guilherme de Salles Gonçalves é mestrando em Direito Constitucional Eleitoral e professor de Direito Público e de Direito Eleitoral. Fundador e ex-presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade), membro-fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade), do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP) e do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA). Sócio do GSG Advocacia.

Waldir Franco Félix Júnior é pós-graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Advogado do GSG Advocacia.

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