Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Por que o judiciário é abarrotado de leis inconstitucionais

PUBLICIDADE

Por Vera Chemim
Atualização:

É pública e notória a constatação de um número infindável de leis estaduais e municipais inconstitucionais. Tal situação apenas escancara aquilo que já vem acontecendo há muito tempo e que acaba sendo paradoxalmente desprezada pelos Poderes Públicos e, especialmente, pelo Poder Legislativo, cuja criação e edição de diplomas legais é de sua responsabilidade.

PUBLICIDADE

A despeito da inconstitucionalidade de leis federais, a criação de leis estaduais e principalmente municipais denuncia uma série de fatores já conhecidos de todos, mas que, até agora, não foram resolvidos no âmbito de cada Poder Público.

A primeira questão que serve de obstáculo para que se crie uma legislação eficaz para a resolução de problemas regionais e locais é a previsão de competência sobre determinados temas que são privativos da União, conforme determina o artigo 22, da Constituição Federal de 1988, e que poderia ser rediscutido formalmente, com a edição de uma Emenda Constitucional.

O Anuário da Justiça São Paulo 2018, da editora Conjur, demonstra claramente um exemplo naquela direção, ao realizar uma pesquisa sobre os Municípios paulistas que mais editaram legislação inconstitucional.

Segundo o Anuário, o Município de Suzano não conseguiu editar lei sobre a regularização da soltura de balões sem fogo, tendo em vista que, toda a matéria que verse sobre direito aeronáutico e navegação aérea é da competência privativa da União, conforme dispõem os incisos I, X e XXI, do artigo 22, da Carta Magna.

Publicidade

Do mesmo modo, os Municípios de Socorro, São Manuel e Bauru não conseguiram proibir a queima de fogos de artifício, uma vez que a legislação que disciplina o uso de material bélico é também da competência privativa da União, de acordo com o inciso XXI, do mesmo dispositivo constitucional, além de ser objeto de fiscalização do Exército.

Por outro lado é oportuno observar que independentemente da competência privativa da União para legislar sobre aqueles temas, o parágrafo único do artigo 22, bem como os § § 2º e 3º, do artigo 24, da Constituição Federal, preveem respectivamente que:

- Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias elencadas naquele artigo; e

- a competência da União para legislar sobre "normas gerais" não exclui a competência suplementar dos Estados, assim como;

- inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

Publicidade

Portanto, as questões de natureza específica podem ser enquadradas legalmente pelos Estados Federados e, por conseguinte, os Municípios poderão usufruir relativamente dessa possibilidade, por meio de edição de legislação que remeta aos assuntos de interesse local, assim como proceder à suplementação de legislação federal e estadual no que couber, conforme determinam os incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal de 1988.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Reconhecendo-se tais dispositivos constitucionais, há que se refletir igualmente sobre as constantes omissões do Poder Legislativo Federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e de modo contundente e de maior foco para a presente análise, as omissões do Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa) e do Poder Legislativo Municipal (Câmara dos Vereadores), no que se refere à confecção de leis que protejam efetivamente, os direitos dos cidadãos, quanto as suas principais demandas.

Não é à toa que se testemunha o número frequente e crescente de Mandados de Injunção decorrente de lacunas legislativas pari passu com ADI's por Omissão, cujo objetivo é o mesmo: fazer com que o Poder Judiciário preencha aquelas lacunas e decida sobre várias questões relevantes, como foi o caso da greve do setor público, o nepotismo na Administração Pública e o casamento de homossexuais, além de outros temas que ainda demandam o seu enquadramento legislativo.

O segundo ponto nevrálgico remete para a quase total falta de conhecimento jurídico dos representantes políticos e da ausência de assessoria jurídica competente, no âmbito dos Municípios, aliados aos erros grosseiros no uso da técnica legislativa adequada à redação de leis, levando às diferentes interpretações de uma mesma norma legal.

Nesse sentido, as três esferas de governo padecem do mesmo mal, a despeito da existência de assessoria técnico-jurídica disponível aos membros do Congresso Nacional, bem como da Comissão de Constituição e Justiça destinada a filtrar possíveis vícios formais de projetos de lei e/ou inconstitucionalidades materiais.

Publicidade

De acordo com o mesmo Anuário, o Município de Suzano apresentou o maior número de leis consideradas inconstitucionais: das 98 leis contestadas pelo Poder Judiciário, 87 foram julgadas inconstitucionais.

Da edição de 21 leis da Capital de São Paulo, 20 foram também reconhecidamente inconstitucionais.

Como se tudo isso não bastasse, ainda prevalecem as relações de compadrio e nepotismo no Poder Executivo e Legislativo, e, com mais ênfase, no Executivo e Legislativo municipal, onde alguns grupos de poder político, econômico ou religioso se encarregam de pressionar os seus representantes para que editem leis de acordo com os seus interesses.

Nessa direção é possível detectar leis totalmente inconstitucionais, ora pela falta de competência das instâncias estaduais e municipais para a sua edição, ora pelo desvio de finalidade de atos normativos emanados de prefeitos e vereadores, com o objetivo de favorecer demandas de caráter ilícito, cujo exemplo mais gritante é a contratação de pessoas sem concurso público, utilizando-se para tal, dos famigerados "cargos de comissão", mascarados de modo sutil, pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal.

Como consequência óbvia desse compadrio e da total ineficiência dos órgãos que compõem o Poder Legislativo e Executivo, o Poder Judiciário encontra-se abarrotado com a chegada de inúmeras ADI's e ADPF's, além dos Mandados de Injunção, prejudicando os processos, cujas demandas sofrem com a duração alongada de seus julgamentos, além de fazerem brotar outros processos correspondentes aos "desvios de finalidade" de atos de agentes públicos, definidos como atos de improbidade administrativa.

Publicidade

O Anuário-2018 demonstra cabalmente aquelas assertivas. Tais manobras tiveram que ser freadas pelo Ministério Público de São Paulo, o qual promoveu uma blitz jurídica, por meio da proposição de 29 ADO's ou ADI's por omissão legislativa, em face da existência de leis que não regulamentaram o percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores públicos municipais.

De acordo com a mesma pesquisa do Anuário-2018, várias leis editadas pelo Poder Legislativo de alguns Municípios, como Cotia e Sorocaba foram contestadas ao tratarem de temas relacionados a diversos cultos religiosos, o que corrobora aquela relação de compadrio com grupos de poder em cada Município.

Independentemente do significativo número de Municípios paulistas, cujas Câmaras de Vereadores editaram muitas leis inconstitucionais - conforme se pode comprovar pela leitura e análise do referido Anuário de 2018 -, todas as instâncias do Poder Legislativo criam e editam legislação contendo alguma forma de inconstitucionalidade, seja ela formal ou material.

Nesse momento é necessário reconhecer que o modelo de Estado democrático-social, de perfil intervencionista no Brasil, corroborado em larga escala pela Constituição Federal de 1988, facilitou o acesso aos tão buscados direitos fundamentais, provocando, porquanto, um aumento exponencial de demandas individuais e coletivas que impulsionou a proliferação de leis, em sua maioria de caráter temporário e, ao mesmo tempo, ineficientes e ineficazes, do ponto de vista qualitativo.

Assim, o aumento da demanda e a consequente perda da qualidade na criação de leis remeteram à necessidade de um controle jurisdicional da sua constitucionalidade, promovendo um crescente protagonismo do Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, tanto no que diz respeito ao modelo difuso de constitucionalidade, quanto no âmbito do controle abstrato.

Publicidade

É de grande importância ressaltar que todos esses fatores que provocam a inconstitucionalidade de diplomas legais, nas três instâncias do Poder Legislativo, são também responsáveis pela crescente judicialização da política que, em conjunto com o surgimento recente de inúmeras disfuncionalidades do Poder Legislativo, promoveram o fortalecimento do Poder Judiciário e o recrudescimento do "ativismo judicial", decorrente de um lado, da politização da justiça e de outro, de decisões pautadas na busca de uma concepção de justiça legitimada pela sociedade.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.