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Por que é urgente aprovar o PL 3.515, que trata do superendividamento

Por Elias Sfeir
Atualização:
Elias Sfeir. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Aos poucos o país vai dimensionando o tamanho do impacto da crise sanitária sobre a economia. Desde o início da pandemia, milhões de vagas de emprego foram fechadas e milhares de empresas ficaram prejudicadas e até encerraram atividades. Quanto mais colaborarmos para melhorar o ambiente institucional, mais rápido deixaremos o vale recessivo.

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A sociedade deu mostra de maturidade ao encarar o debate das reformas estruturais e macroeconômicas. Chegou a hora de olhar também para as reformas microeconômicas, aquelas que buscam aprimorar as regras do jogo e produzir os incentivos corretos para  consumidores e empresas. O Projeto de Lei 3.515, que tramita no Congresso Nacional há mais de oito anos -- os cinco últimos na Câmara dos Deputados -- , é um bom exemplo de medida com potencial para melhorar o ambiente de econômico, por abordar um ponto bastante sensível: o superendividamento das famílias.

Mesmo com números alarmantes de inadimplência e endividamento, o Brasil ainda carece de uma legislação que cuide dessa matéria. De acordo com dados do setor de crédito, o país tem quase 65 milhões de negativados, número que representa algo como 41% da população adulta. Mas a negativação é uma primeira sinalização de dificuldade e, em muitos casos, pode evitar que o consumidor caia no superendividamento.

Para dar uma ideia do tamanho do problema do superendividamento, um estudo feito com base nos dados do Cadastro Positivo revelou que os brasileiros comprometem cerca de 30% da renda apenas com o cartão de crédito. E mostrou que esse percentual chega a quase 61% nas faixas de renda mais baixa.

Com as consequências econômicas da pandemia, o contingente de endividados e negativados deverá crescer, afetando ainda mais o consumo das famílias. Esse cenário mostra a urgência de se encontrar uma saída que, ao mesmo tempo, alivie a situação de  consumidores e mantenha a confiança dos fornecedores de crédito.

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O PL 3.515 define o superendividamento como a situação em que o consumidor, para conseguir honrar todas as suas dívidas de consumo, acaba comprometendo o mínimo necessário para sua subsistência.

Na prática, esse PL propõe uma atualização do Código de Defesa do Consumidor, ao abrir a possibilidade de o superendividado solicitar a instauração de um processo de repactuação das dívidas envolvendo todos os credores. Aos consumidores, o texto em discussão prevê o prazo máximo de cinco anos para a quitação dos débitos. Aos credores, o acordo prevê a garantia de, no mínimo, o pagamento do principal, corrigido pelos índices oficiais de inflação.

Entendendo que a prevenção é sempre o melhor remédio, a proposta estabelece que caberá ao fornecedor de crédito informar sobre o custo efetivo das operações e sobre os encargos previstos em caso de atraso. Ao mesmo tempo, o credor deverá avaliar a capacidade de pagamento do contratante, por meio de informações fornecidas pelos clientes e de consulta aos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a tornar a concessão mais segura. Gerar inteligência em dados na análise de crédito é chave para se mudar a cultura do relacionamento entre credor e consumidor.

O projeto também veda a prática de pressão para que o consumidor adquira um bem, serviço ou crédito. No capítulo da prevenção, o texto se alinha a uma tendência que começa a se consolidar no Brasil: a valorização da educação financeira, que garante que o acesso a recursos financeiros seja feito de maneira sustentável e sadia. Sem comprometer o todo, uma definição do que seja o mínimo existencial, de preferência baseada em indicadores objetivos, é algo que pode afastar a sombra da insegurança jurídica.

O mundo promove discussões sobre esses temas há muito tempo. Uma força tarefa do Banco Mundial destacou, no início da última década, que o endividamento excessivo das famílias embute riscos sistêmicos e macroeconômicos, trazendo a lembrança da crise financeira de 2008.

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Por aqui, os últimos anos foram marcados por avanços no funcionamento do mercado de crédito. Podemos mencionar a criação do consignado, a nova lei de recuperação judicial, que ampliou a oferta de crédito para pessoas jurídicas e reduziu o número de falências, a Lei das Empresas Simples de Crédito, sem falar em novos entrantes como as fintechs e, mais recentemente, a aprovação do Cadastro Positivo. Mas é preciso ir além.

Mais do que um paliativo para a travessia da crise, o PL 3.515 pretende garantir, em qualquer tempo, o pagamento ao credor e, na outra ponta, a reabilitação do consumo das famílias que enfrentam a insolvência, para  que voltem a exercer sua plena cidadania.

*Elias Sfeir é presidente da Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC)

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