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Por que Alexandre anulou ação da PF nos endereços de Simone Morgado

Leia a íntegra da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Reclamação 26745 e declarou a ilegalidade da ordem de busca e apreensão da 4.ª Vara Federal do Pará no gabinete da deputada peemedebista na Operação História de Pescador

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Brazil's Justice Minister Alexandre de Moraes leaves the Justice Palace in Brasilia, Brazil February 6, 2017. REUTERS/Adriano Machado Foto: Adriano Machado/Reuters

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 26745 e declarou a ilegalidade da ordem de busca e apreensão expedida pela 4.ª Vara Federal e do 2.º Juizado Especial Federal Criminal do Pará no gabinete da deputada federal Simone Morgado (PMDB-PA), no imóvel funcional sob sua responsabilidade e na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, da qual a peemedebista era membro.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Em abril, o relator havia dado liminar na Reclamação, determinando a imediata suspensão do processo decorrente da Operação História de Pescador.

Agora, o ministro decretou a ilicitude de todas as provas obtidas nos três endereços e de todas as que delas derivarem, 'com a imediata exclusão dos autos do processo em trâmite na 4.ª Vara Federal Criminal do Pará, que, no entanto, permanece válido e poderá prosseguir normalmente'.

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O alvo da investigação da Polícia Federal é uma assessora da deputada.

De acordo com Alexandre, a ordem de busca e apreensão usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. O dispositivo prevê que compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República.

Alexandre apontou que foram recolhidos, no apartamento funcional da parlamentar, documentos e equipamentos eletrônicos. "Na presente hipótese, não há dúvidas, portanto, da incompetência do juízo de 1.ª instância para a determinação das buscas e apreensões, e, consequentemente, da ilicitude das provas obtidas, porque produzidas com desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva de jurisdição e ao princípio do juiz natural", destacou o ministro.

Autonomia das provas. Alexandre ressaltou ainda que, apesar de o artigo 5.º, inciso LVI, da Constituição consagrar a inadmissibilidade da utilização das provas ilícitas, o fato de o Supremo não as admitir não tem o condão de gerar a nulidade de todo o processo, pois a previsão constitucional não afirma serem nulos os processos em que haja prova obtida por meios ilícitos.

Segundo o relator, a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, sendo entendimento da Corte que 'qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária' - mantendo-se, porém, válidos os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos.

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O ministro determinou a devolução imediata dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo e, após a conclusão da análise de possíveis recursos, a restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos na operação após a conclusão da análise de possíveis recursos.

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