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Por que a PEC 05/2021 é prejudicial à sociedade?

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Por Leandro Bastos Nunes
Atualização:
Leandro Bastos Nunes. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 05/2021 é um risco para a sociedade, uma vez que permitirá que o corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) seja escolhido dentre os indicados pelo Congresso Nacional, permitindo indicações políticas oriundas da Câmara e Senado. Além disso, por não possuir conhecimento próprio da realidade interna do Ministério Público (MP), haverá um potencial aumento de instauração de procedimentos disciplinares sem noção do funcionamento e da rotina peculiar do Órgão.

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Em outras palavras, a alteração proposta irá gerar uma direta intimidação na atuação de promotores de Justiça e procuradores da República, porquanto permitirá que estes sejam submetidos a sindicâncias ou a processos administrativos disciplinares (este após referendo do plenário) por ordem de um corregedor que, sendo externo ao Órgão, poderá servir de instrumento para fins de perseguição política e retaliação por conta de ações ou medidas adotadas em detrimento de setores do poderio econômico e/ou político, prejudicando diretamente o combate à corrupção, à criminalidade organizada, e à defesa do meio ambiente e do  patrimônio público.

Além disso, representa uma ameaça à autonomia do Ministério Público, visto que confere ao Conselho Nacional do Ministério Público o poder de rever e anular atos finalístico dos procuradores e promotores de Justiça a partir de critérios vagos e subjetivos, mediante análise do mérito das decisões tomadas pelos membros em substituição à função do Poder Judiciário.

A proposta contraria, ainda, o seguinte enunciado n.º 06, de 28 de abril de 2009, oriundo do CNMP: "Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público, procedimento preparatório ou procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística, não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no art. 130-A, §2°, inciso II, CF, os quais se referem à gestão administrativa e financeira da Instituição".

Por fim, vale esclarecer que aqui não se está defendendo medidas de natureza corporativas ou a ausência do controle externo, dos abusos, e desvios funcionais dos Membros, e sim o respeito à independência funcional (atividade-fim) e à paridade constitucional estabelecida com as funções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adstritas ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e dos deveres funcionais dos juízes.

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Diante de tais considerações, considerando que o MP possui a função de defender os interesses da sociedade, da ordem jurídica, e do regime democrático, e sendo a mudança prejudicial, dentre outros, ao combate à corrupção, defesa da cidadania e do meio ambiente, espera-se que o Congresso Nacional não aprove a proposta de alteração na estrutura e composição do CNMP.

*Leandro Bastos Nunes é procurador da República, especialista em direito penal e processo penal, professor em cursos do Ministério Público da União, autor da obra Evasão de Divisas (Editora Juspodivm)

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