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Por mais Carlotas na política brasileira

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Por Neomar Filho
Atualização:

Não é uma novidade que nos últimos anos a mulher passou a ter posição de destaque nos debates sociais e econômicos por todo o mundo. Especialmente na política, desde que o voto feminino fora estabilizado dentro do ordenamento jurídico brasileiro a legislação eleitoral vem favorecendo a inserção das mulheres no processo democrático.

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A regra caminhou no sentido de impulsionar cada vez mais essas candidaturas, em contraponto às práticas e costumes aplicados.

As pressões (r)evolucionistas de 1930 ocasionaram o reconhecimento, pelo Código Eleitoral de 1932, do direito de voto das mulheres e a possibilidade de serem eleitas.

Em 1933 consagrou-se vitoriosa nas urnas a primeira Deputada Federal do Brasil: Carlota Pereira de Queirós. Há notícia, entretanto, de que o primeiro partido que o defendia surgiu quase 20 anos antes, a revelar uma luta histórica e lenta.

A premissa, por óbvio, deveria ter sido sempre a de igualdade de condições entre homem e mulher, distinguindo do que demonstra os capítulos dos fatos. Num processo quase que de inseminação, o objetivo de fortalecer a candidatura feminina virou pauta do Parlamento e rendeu importantes providências normativas.

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Em que pese ser necessário criticar o que aconteceu no passado, não se pode perder de vista as condutas atuais dos atores políticos, sobretudo para não se permitir discriminações de mesma natureza (historicamente repreendidas). Isso porque, a Lei por si só não consegue, sozinha, viabilizar a aparição de mais 'Carlotas'.

Para comprovar a afirmação, destaque-se que a partir do ano de 2009 passou a ser obrigatória a cota de 30% das candidaturas por gênero, sendo que nas eleições de 2018 apenas um estado teve uma mulher eleita para chefiar o Poder Executivo.

É preciso transformar em real o espaço (ainda) fictício criado pela legislação. Vale esclarecer, contudo, que este percentual estabelece um mínimo de equilíbrio entre candidaturas masculinas e femininas, impossibilitando uma chapa com 100% de homens ou de mulheres.

No último pleito ficou assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, Órgão que detém o papel institucional de incentivar a participação da mulher na política, que 30% dos recursos do fundo partidário, assim como 30% do tempo de propaganda eleitoral gratuita (no rádio e na 'TV'), deveriam observar o mesmo critério de registro de candidaturas por sexo.

A finalidade, na prática, foi permitir maior visibilidade das mulheres na disputa, já que historicamente minorias. Some-se ao que diz a Lei quanto às eleições propriamente ditas, a obrigatoriedade, por força da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de investimento de 5% do Fundo Partidário em incentivo à participação feminina na política.

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Independente de outros fatores relevantes que desaguam nos baixos índices de êxito das candidaturas femininas, há quem utilize a norma para burlar o sistema atual.

É o caso, por exemplo, de candidaturas 'pro forma'.

A anistia das penalidades impostas em desfavor dos partidos que não cumpriram as regras aqui mencionadas, sancionada recentemente (Lei nº 13.831/2019), de igual sorte (ou melhor, azar) caminha em sentido contrário às lutas femininas por mais espaço na política.

Na prática a teoria é outra.

*Neomar Filho, advogado eleitoral e assessor jurídico municipal; procurador do município de Santa Inês/BA; professor de Direito Eleitoral do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos; procurador do Tribunal de Justiça Desportivo Automobilístico

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