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Por gasto 'significativo', Gilmar manda adequar benefício de defensores ao teto

O ministro Gilmar Mendes acolheu pedido de medida cautelar da Procuradoria-Geral do Estado do Rio contra a concessão do benefício que tem inflado em até 25% os vencimentos dos defensores públicos sem esbarrar no teto constitucional

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Gilmar Mendes. Foto: AFP PHOTO / EVARISTO SA

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concedeu aos defensores públicos do Estado a não contabilização de um benefício que infla em até 25% os vencimentos da categoria ao teto salarial. Trata-se da indenização por 'permanência em atividade', instituída por Lei Estadual, que corrige em 5% os salários da categoria para cada ano em que ficarem em seus cargos após completarem tempo suficiente para pedir aposentadoria. O benefício é restrito quando a correção, após cinco anos, atinge um quarto de aumento sobre os vencimentos.

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O ministro diz ver no caso 'periculum in mora' - do latim, 'perigo de demora' -, expressão do direito atribuída a casos em que uma possível lentidão do judiciário para decidir pode causar dano grave ou irreparável às partes. O 'perigo de demora' para decidir, segundo Gilmar, se dá 'tendo em vista o início da execução provisória da sentença e o fato de a decisão do Tribunal de origem envolver dispêndio significativo de verbas públicas'.

O benefício foi concedido 'permanência em atividade' foi aprovado em 2005 pela Assembleia Legislativa do Rio. Em 2007, a Associação dos Defensores Públicos do Estado entrou com ação pedindo à Justiça para que a verba não seja contabilizada ao teto salarial. A entidade obteve vitórias em primeira e segunda instância no Tribunal de Justiça do Rio.

Ao STF, o procurador-chefe do Estado do Rio em Brasília, Emerson Barbosa Maciel, destaca que ao falar em 'abono permanência', a juíza Adriana Costa dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cometeu 'erro marerial'.

"Ocorre que, em que pese o pleito deduzido na ação referir-se à rubrica "benefício de permanência em atividade", prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº. 4.596/2005, tanto a sentença, quanto o v. acórdão que julgou a apelação cível interposta pelo Estado, incidindo em evidente erro material, julgaram como se tratasse o caso de "abono de permanência", previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n. 41/03) e regulamentado pela Lei federal nº. 10.887/2004", afirma.

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Maciel ainda registra que 'em 17/06/2016, o Estado decretou estado de calamidade pública no âmbito de sua administração financeira'.

"Ademais, convém registrar que, como é público e notório, as finanças estaduais se encontram em quadro crítico. Conforme alardeado nos jornais, a crise vivenciada pelo país e, em especial, pelo Estado do Rio de Janeiro, já afetou fornecedores, servidores públicos (ativos e inativos) e a própria prestação dos serviços públicos".

Segundo Gilmar, a lei que concede o benefício, aprovado pelos deputados cariocas, não impõe barreiras para que seja contabilizado ao teto salarial.

"Verifico inicialmente que, em um juízo mínimo de delibação acerca do mérito, da análise da Lei estadual 4.596/2005, não se infere de forma clara e evidente que o benefício de permanência em atividade ostente natureza indenizatória e que não sofra, portanto, incidência do teto constitucional, da contribuição previdenciária e do imposto de renda", anotou.

À Justiça, a Associação dos Defensores Públicos do Rio destacou que benefício é de caráter indenizatório. No entanto, o ministro discorda da interpretação.

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"Destaco, ademais, que o art. 3º da Lei estadual 4.596/2005 dispõe que o benefício de permanência em atividade será incorporado aos proventos no momento da aposentadoria, assim como que deveriam ser promovidos os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já se encontrassem aposentados na data de sua entrada em vigor. Tais elementos são fortes indícios de que a referida vantagem não seria de natureza indenizatória, diante da exigência do art. 37, §11, CF/88", afirma.

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Atualmente, o salário de entrância dos defensores é de R$ 25 mil e, apesar do teto do Judiciário ser de R$ 33 mil, é possível encontrar, no portal da Transparência, diversos salários que ultrapassam o limite em razão das remunerações eventuais, que consistem no 'somatório de parcelas relativas a 13º Salário, Férias, acertos de meses ou exercícios anteriores, além de auxílios, indenizações e adiantamentos de natureza eventual'.

Os últimos vencimentos publicados no site da Defensoria são de agosto de 2017. Não há uma lista com todos os nomes e remunerações. Para pesquisar os salários dos servidores do órgão, é preciso apontar o nome ou CPF do funcionário ou defensor sobre quem se quer conferir os vencimentos.

Em sua decisão, o ministro ainda destaca a competência do Supremo para julgar o caso por se tratar de uma questão constitucional. "Com o mesmo objeto menciono, ainda, o ARE 977.700, rel. Min. Rosa Weber, sobrestado para aguardar o julgamento da ADI 3.725, bem como a STA 258, na qual concedi a liminar pleiteada pelo Estado do Rio de Janeiro (DJ 203, de 28.10.2008). O julgamento de causas semelhantes por esta Corte é, portanto, outro forte indício da presença de questão constitucional no objeto da presente causa e da probabilidade de provimento do recurso".

COM A PALAVRA, A ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES

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"A Entidade Classista vai acompanhar o desfecho do processo".

COM A PALAVRA, A DEFENSORIA DO RIO

"Assim como cumprimos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cumpriremos a prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes."

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