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Por fiança de R$ 200 mil, juiz manda soltar Aramis, auditor da Receita condenado a 16 anos de prisão

Em audiência na quinta-feira, 16, João Batista Gonçalves, da 6.ª Vara Federal em São Paulo, revogou a prisão preventiva do fiscal que alegou ser pai de duas crianças 'suas dependentes e que necessitam de seu apoio emocional e financeiro'

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Por Fausto Macedo e Mateus Coutinho
Atualização:

O juiz João Batista Gonçalves, da 6.ª Vara Federal Criminal em São Paulo, impôs fiança de R$ 200 mil para revogar a prisão preventiva do auditor aposentado da Receita Aramis da Graça Pereira de Moraes - condenado a 16 anos de prisão na Operação Máscara de Ferro por supostamente liderar associação criminosa que, para facilitar o contrabando, se infiltrou no Sistema Importa Fácil dos Correios.

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Aramis foi capturado pela Polícia Federal na terça-feira, 14. Na quinta, 16, em audiência de custódia, Aramis alegou, por meio de seus defensores, que é pai de duas crianças pequenas, uma de onze anos, outra de cinco, 'as quais são suas dependentes e necessitam de seu apoio emocional e financeiro'. Ele argumentou, ainda, que sua mãe de 91 anos, 'também é sua dependente tanto financeira quanto emocional'.

Os advogados informaram que Aramis tem 69 anos de idade, 'é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa, onde foi cumprido o mandado de prisão'. Na audiência a defesa entregou ao juiz o passaporte válido de Aramis, juntamente com seu passaporte vencido, onde costa o visto americano, 'a fim de demonstrar de forma inequívoca que não tem, como jamais teve intenção de fugir do país'.

Além da fiança, o magistrado determinou ao auditor mais cinco condições - comparecimento quinzenal ao juízo para justificar as suas atividades; proibição de ter contato com os demais acusados; recolhimento ao seu domicílio a partir das 20 hs, bem como em feriados e finais de semana; entrega dos passaportes tanto vencido quanto em curso, aquele contendo o visto americano; proibição de viajar para fora dos limites da capital do Estado de São Paulo, exceção a um município no sul de Minas, uma vez por mês, com permanência de quatro dias.

"Caso o réu descumpra quaisquer destas condições ou venha a se envolver em ato infracional de qualquer natureza, a prisão preventiva será restabelecida", alertou João Batista Gonçalves. "Diante destas condições, revogo a prisão preventiva. Oportunamente, e após o depósito da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado."

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A Operação Máscara de Ferro que pegou Aramis teve origem em informações da Gerência de Inspeção dos Correios em São Paulo, que apontou 'a constante e reiterada saída de mercadorias sem o recolhimento de tributos devidos'. Constatou-se que mais de 8 mil encomendas oriundas de países asiáticos com peso aproximado de 30 quilos cada foram liberadas sem a abertura e sem a tributação por parte da Receita.

A Justiça autorizou a interceptação telefônica dos investigados, 'comprovando-se a fraude e a posição de comandante exercida pelo ex-auditor'. O inquérito da Polícia Federal foi presidido pela delegada Tânia Fernanda Prado Pereira.

A sentença que aplicou 16 anos de reclusão em regime fechado a Aramis é do juiz Márcio Assad Guardia, da 8.ª Vara Federal Crimial - e não da juíza Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, como noticiado anteriormente.

"Há provas robustas e contundentes que demonstram as imputações constantes da denúncia [...] As circunstâncias fáticas, por si só, afastam qualquer possibilidade de mera negligência funcional ou falha na fiscalização", assinalou Márcio Assad Guardia.

Ao destacar o papel de Aramis, o magistrado apontou para 'provas de que os fatos criminosos consistiram durante muitos anos o meio de vida do réu, devido o imensurável patrimônio acumulado ao longo dos anos, manifestamente incompatível com sua remuneração e com os bens havidos como herança'.

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Ao conceder liberdade provisória a Aramis, mediante a fiança de R$ 200 mil, o juiz João Batista Gonçalves observou que 'como o réu respondeu solto a ação penal, não se justifica uma antecipação de tutela, sendo de tudo recomendável que se aguarde a confirmação condenatória em segundo grau para cumprimento da prisão'.

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A audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, como previsto no artigo 405, 1.º, do Código de Processo Penal. O juiz não quer a divulgação do conteúdo. "Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (artigo 5º, XXVIII da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas da lei."

LEIA TERMO DE DELIBERAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ARAMIS, O AUDITOR CONDENADO A 16 ANOS DE PRISÃO

(TERMO DE DELIBERAÇÃO DE AUDIÊNCIA - 16/02/2017 - 15:00 HORAS):"Aos 16 de fevereiro de 2017, às 15:00 horas, nesta cidade e Seção de São Paulo, no Foro da Justiça Federal e na Sala de Audiências da Oitava Vara Criminal Federal, situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, n.º 25 - 8º andar, onde se encontrava presente o MM. Juiz Federal na Titularidade, DR. JOÃO BATISTA GONÇALVES, comigo, técnica judiciária, foi feito o pregão, relativo aos autos da ação penal supramencionada, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015 e da Resolução Conjunta Pres./CORE nº 02/2016. Estavam presentes o ilustre representante do Ministério Público Federal, DR. CARLOS RENATO SILVA E SOUZA, bem como os ilustres Defensores Constituídos do acusado ARAMIS DA GRAÇA PEREIRA DE MORAES, DR. MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - OAB/SP 153.552 e DR. WALDINEI GUERINO JUNIOR - OAB/SP 170.108. Presente o sentenciado ARAMIS DA GRAÇA PEREIRA DE MORAES, qualificado através do sistema de audiências de custódia SISTAC-CNJ. Dada a palavra à defesa do sentenciado, foi dito que: "Conforme comprovam as certidões de nascimento ora juntadas, o peticionário tem duas filhas pequenas, Maria Eduarda Torres de Moraes, de 11 anos e Alice Torres Moraes, de apenas 5 anos de idade, as quais são suas dependentes e necessitam de seu apoio emocional e financeiro. Além disso, sua mãe de 91 anos de idade, também é sua dependente tanto financeira quanto emocional. Frise-se que o peticionário tem 69anos de idade, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa, onde foi cumprido o mandado de prisão. A fim de demonstrar de forma inequívoca que não tem, como jamais teve intenção de fugir do país, neste ato o peticionário entrega a este Juízo o seu passaporte válido, juntamente com seu passaporte vencido, onde consta o visto americano. Diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso X, 1º, incisos II, da Resolução 213 do CNJ. Caso, assim não se entenda, a peculiar situação do paciente, pai de duas filhas pequenas, indica conveniência e oportunidade, orientadas pelo binômio necessidade e adequação a permitir a imposição de medida cautelar diversa e menos gravosa que a prisão, artigo 319 do CPP. No caso, verifica-se a imposição de medida cautelar de entrega de passaporte em Juízo, neste ato realizado, mostra-se indiscutivelmente suficiente ao propósito de se alegar o risco de fugo. Assim, caso não concedida a liberdade provisória, requer-se a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de entrega de passaporte em Juízo. Dada a palavra ao Ministério Público Federal, seu requerimento foi gravado. Pelo MM. Juiz Federal na Titularidade foi deliberado: 1) Foi devidamente esclarecido ao sentenciado ARAMIS DA GRAÇA PEREIRA DE MORAES a natureza do instituto e seu direito de permanecer em silêncio. 2) Consigno que foi garantida entrevista reservada entre o acusado e seus defensores, bem como que, em respeito ao princípio da ampla defesa, as algemas do sentenciado foram retiradas para a realização da presente audiência.3) A presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, 1º, do Código de Processo Penal. Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (art. 5º, XXVIII da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas da lei. 4) O MM Juiz lhe disse que como o réu respondeu solto a ação penal, não se justifica uma antecipação de tutela, sendo de tudo recomendável que se aguarde a confirmação condenatória em segundo grau para cumprimento da prisão, entretanto, diante das condições que envolvem a conduta criminosa descrita na sentença, impõe-se a necessidade de arbitramento de fiança para concessão da liberdade provisória, além das seguintes condições: 1) depósito de uma fiança ora arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) comparecimento quinzenal ao juízo para justificar as suas atividades; 3) proibição de ter contato com os demais litisconsortes passivos da presente ação penal; 4) recolhimento ao seu domicílio a partir das 20:00 horas, bem como em feriados e finais de semana. 5) entrega dos passaportes tanto vencido quanto em curso, aquele contendo o visto americano; 6) proibição de viajar para fora dos limites da capital do Estado de São Paulo, exceção a um município de Virgínia, no sul de Minas, uma vez por mês, com permanência de 4(quatro) dias. Caso, o réu descumpra quaisquer destas condições ou venha a se envolver em ato infracional de qualquer natureza, a prisão preventiva será restabelecida. Diante destas condições, revogo a prisão preventiva decretada às fls. 26/36-verso. Oportunamente, e após o depósito da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado.Saem os presentes cientes e intimados. Nada Mais. Para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Priscila S. Torturello, RF 5680, ______, técnica judiciária, digitei e subscrevi."

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 16/02/2017

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Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão MINISTERIO PUBLICO para VISTA ( Sem contagem de tempo ) Disponível 16/02/2017

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