Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Políticas públicas direcionadas à transformação econômica. O que precisa mudar?

PUBLICIDADE

Por Rachel Avellar Sotomaior Karam
Atualização:
Rachel Avellar Sotomaior Karam. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A economia é formada por um conjunto de muitos atores, interconectados e interdependentes, conduzidos por interesses individuais e regidos por normas coletivas, sendo assim, uma transformação que vise o capitalismo em sua melhor versão, deverá endereçar ambos aspectos.

PUBLICIDADE

No campo normativo, o Brasil foi pioneiro ao inserir a "função social da empresa" como parte da obrigação do acionista controlador (art. 116, da Lei 6404/1976) e das atribuições da administração da companhia (art. 154, da Lei 6404/1976).

Na própria exposição de motivos que acompanhou a proposta da lei das S.A. constou referência expressa à função social e à responsabilidade ampliada do acionista controlador, indicando que "o exercício do poder de controle só é legítimo para fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e enquanto respeita e atende lealmente aos direitos e interesses de todos aqueles vinculados à empresa - o que nela trabalham, os acionistas minoritários, os investidores do mercado e os membros da comunidade em que atua".

A vinculação da atividade econômica à função social, defesa do meio ambiente e redução de desigualdades está também prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 170, incisos III, VI e VII).

Mesmo a Lei de Falência e Recuperação, ao fundamentar a relevância de promover um esforço institucional, judicial e extrajudicial para a recuperação da viabilidade econômica de uma entidade produtiva, indicou que a preservação da empresa significava também a manutenção de sua função social e do estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.105/2005).

Publicidade

Existe, portanto, previsão expressa no ordenamento jurídico vinculando o direito de propriedade, a liberdade contratual, o poder de controle, a administração societária e a preservação da empresa à sua função social.

Como conceito jurídico amplo, o que é exatamente "função social" só é identificado no caso concreto. Uma pesquisa de jurisprudência demonstra que foi sedimentado no Brasil um entendimento de que a empresa que gera empregos, paga impostos, honra seus compromissos e colabora para o desenvolvimento da economia atende à sua função social.

Essa interpretação reflete a lógica jurídico-econômica aplicada ao impacto na legislação como um todo. O direito se ocupou de tratar do impacto sob a ótica do dano, fixando penalidades, obrigação de indenização e proibições. Assim, se uma atividade econômica apenas não causar dano de qualquer natureza - aos consumidores, trabalhadores, meio ambiente, à concorrência, por exemplo - ela é considerada socialmente "benéfica" por gerar emprego e pagar tributos.

Porém, se o protagonismo da iniciativa privada é fundamental para o alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, para nomear os principais, a lógica de apenas não gerar dano não significará qualquer avanço em questões de sustentabilidade ou de consideração do interesse de stakeholders.

Na nova economia, diretamente engajada na promoção de impacto positivo, o foco se volta para o estabelecimento de ferramentas para determinação dos compromissos, mensuração de resultados e apresentação periódica de relatórios com transparência.

Publicidade

O Sistema B Brasil, organização sem finalidade lucrativa vinculada à organização não-governamental B Lab - que lidera o movimento global de empresas que buscam redefinir o significado de sucesso na economia, realizando a certificação de empresas B -, promove desde 2014, por meio do Grupo Jurídico B, estudos e discussões das questões jurídicas relevantes aos arranjos econômico-societários da nova economia.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Parte dos estudos e pesquisa realizados pelo Grupo teve por objeto a experiência dos Estados Unidos, que estabeleceu os elementos identificadores de uma organização que estivesse tão comprometida com o lucro quanto com o benefício social e ambiental proporcionado por suas atividades, dando origem à figura das Benefit Corporations. A iniciativa inspirou também a criação das Societá Benefit na Itália e as Sociedades de Benefício e Interés Colectivo (BIC) na Colômbia e no Equador.

Como resultado, o Grupo Jurídico B elaborou uma proposta de anteprojeto de lei criando as "Sociedades de Benefício" que, em termos técnicos, não significa um tipo societário novo, mas uma qualificação jurídica dos tipos existentes (Ltdas. S.A., EIRELI).

Para adotar a qualificação, a entidade não precisaria modificar o regime jurídico no qual está constituída, apenas adicionaria os elementos qualificadores em seus atos constitutivos e práticas de controle periódico, a saber: (1) Impacto socioambiental positivo como integrante do objeto social; (2) Adoção de instrumentos de governança na forma de Diretor de Impacto, Comitê de Stakeholders e Coparticipação no Conselho de Administração, a depender do porte e da estrutura de cada organização; e (3) Mensuração e divulgação periódica de relatório de impacto, juntamente com a prestação de contas da administração.

A ideia é promover uma transformação estrutural na empresa, por meio da inserção, dentre os seus objetivos, também da finalidade de promover impactos positivos na sociedade que a circunda, dando ao mesmo tempo eficácia e efetividade a esses objetivos declarados. Isto não significa apenas mitigar danos, mas criar condições e incentivos para a realização de impacto positivo na sua cadeia produtiva ou, por meio do produto final, formas de realizar soluções aos problemas sociais e ambientais, mensurando e reportando sua capacidade nesse sentido.

Publicidade

Se a economia precisa se transformar para que todos os seus agentes passem a fazer parte das soluções socioambientais que o mundo tanto precisa, as normas são fundamentais para estabelecer critérios claros, criar instrumentos, suprir lacunas e remover obstáculos eventualmente existentes. A qualificação das Sociedades de Benefício pode ser um excelente primeiro passo para a nova realidade que queremos construir.

*Rachel Avellar Sotomaior Karam é advogada especialista em direito empresarial. Sócia-fundadora do Trotta, Eberhart, Sotomaior Karam (TESK) Sociedade de Advogados, em Curitiba. Coordenadora do Grupo Jurídico B, do Sistema B Brasil, é representante do Sistema B no Comitê da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto (ENIMPACTO) do Ministério da Economia

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.