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Polícia do Maranhão pode investigar deputados estaduais sem autorização judicial

Superior Tribunal de Justiça acolhe Recurso Especial da Procuradoria-Geral de Justiça contra ordem do Tribunal de Justiça maranhense que havia trancado investigação contra dois parlamentares sob suspeita de lavagem de dinheiro desviado de obra de hospital em suas campanhas eleitorais

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Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

Ministro Jorge Mussi. Foto: Sérgio Lima/STJ

O Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial da Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão e destravou investigação da Polícia Civil contra dois deputados estaduais. A decisão do STJ afasta ordem do Tribunal de Justiça maranhense, que havia trancado inquérito policial sob argumento de que o procedimento não tinha autorização judicial.

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DÁ-SE PROVIMENTO

Na avaliação da Procuradoria, a decisão do STJ, tomada em julgamento do Recurso Especial 1697146/MA, 'reafirma prerrogativas constitucionais do Ministério Público'.

O Tribunal do Maranhão havia decretado o trancamento da investigação policial contra dois deputados estaduais, por considerar que 'a Polícia Civil deveria ter requerido autorização judicial para instaurar o inquérito'.

A tese defendida pela Procuradoria-Geral de Justiça é a de que não há necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para que a Polícia Civil instaure, de ofício, inquérito policial contra parlamentares estaduais.

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O STJ acolheu o posicionamento da Procuradoria.

Segundo os autos, os delegados da Polícia Civil Ricardo Luiz de Moura e Silva, Luiz Augusto Aloise de Macedo Mendes e Leonardo Bastian Fagundes ingressaram com pedido de autorização de investigação contra dois deputados no Inquérito Policial n. 56/2015, já em andamento, pela suposta prática de delito previsto na Lei n. 9.613/1998, 'consubstanciado na suposta lavagem de dinheiro desviado da execução de obra do Hospital de Rosário/MA, nas campanhas eleitorais dos investigados'.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, destacou que "não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial'.

"Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para julgamento do processo não tem relação com a necessidade prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, §3°, do Código de Processo Penal", ressalta Mussi.

O relator também citou que 'de fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo magistrado'.

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"Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função."

Para o procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, 'a decisão é uma vitória importantíssima, uma vez que reafirma as prerrogativas constitucionais do Ministério Público'.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu pela existência de 'vício de iniciativa', o que tornaria o pedido ilegal, explicando que, no caso de apuração de supostas condutas ilícitas atribuídas a deputados estaduais, com foro por prerrogativa de função, a iniciativa é exclusiva do Ministério Público, no caso o procurador-geral de Justiça.

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