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Podóloga que se recusou a jornada maior sem aumento salarial reverte justa causa

Tribunal Superior do Trabalho rejeita agravo da RW Comércio de Produtos Ortopédicos, de Vitória (ES), e confirma decisão que considerou 'abusiva' a dispensa de Rosiane dos Santos Ferreira

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Pixabay

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso - agravo - da RW Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que considerou 'abusiva' a dispensa por justa causa de uma podóloga contratada para jornada de seis horas, por se recusar a cumprir mais duas horas, sem aumento de salário. Segundo o TST, as provas do processo 'demonstraram que a conduta da empresa foi abusiva, inclusive com intimidações, em flagrante desrespeito à pessoa do trabalhador'.

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As informações foram divulgadas no site do Tribunal - Processo: AIRR-128-96.2015.5.17.0001

Rosiane dos Santos Ferreira, a podóloga, na reclamação em que pedia a reversão da dispensa para imotivada, disse que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 14h às 20h, e sábados das 8h às 17h.

Após um ano, Rosiane e colegas foram notificadas para trabalhar de 12h às 20h 'sem qualquer aumento salarial'.

Ao buscar orientação no sindicato, as trabalhadoras foram tratadas como 'gangue' e ameaçadas pelo diretor da empresa, que também teria proferido ofensas racistas, segundo elas alegaram na ação.

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O caso foi parar na polícia.

Acusada de 'desídia e insubordinação' por se recusar a cumprir a jornada aumentada, a podóloga foi dispensada por 'justa causa'.

A RW Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda, por sua vez, disse que a contratação se deu para jornada de 44 horas, mas que, em função do horário de funcionamento da empresa à época, a trabalhadora cumpria seis horas, completando a jornada trabalhando aos sábados. Se necessário, deveria fazer as 44h semanais, sem jornada aos sábados.

O juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) verificou que a RW não juntou aos autos contrato para comprovar a jornada de 44hs, e que uma circular interna informava que, a partir de novembro de 2014, os empregados trabalhariam oito horas diárias, inclusive aos sábados, contrariando a versão da empresa.

Para o magistrado, a alteração contratual com acréscimo de duas horas à jornada sem aumento no salário afrontou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7.º, inciso VI, da Constituição, 'sendo, portanto, nula, e as intimidações e o não pagamento dos salários como forma de pressão para aceitar a nova jornada violaram os direitos de personalidade da trabalhadora'.

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Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES), a empresa tentou recorrer ao TST, argumentando que não houve exageros na justa causa, que se deu em razão da recusa da trabalhadora em cumprir a jornada de trabalho estipulada, 'passando a tumultuar o ambiente de trabalho, prejudicando assim, as atividades desenvolvidas'.

Diante do contexto descrito no acórdão regional o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, para adotar entendimento diverso, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no Tribunal pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.

COM A PALAVRA, A DEFESA DA RW COMÉRCIO

A defesa informou que vai se manifestar nos autos.

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