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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Pode até te interessar, mas a senha é minha!

Por Pedro Machado de Almeida Castro
Atualização:
Pedro Machado de Almeida Castro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É direito de todo cidadão não se autoincriminar. Embora saibamos da prerrogativa de não soprar o bafômetro em uma blitz, ou o de permanecer em silêncio em um flagrante ou interrogatório, há uma variedade de desdobramentos deste direito ainda desconhecidos pela população geral.

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E, se vamos importar teorias, institutos e conceitos estrangeiros - em especial dos Estados Unidos da América (EUA) -, apesar e em detrimento de nossa própria legislação e costumes, deveríamos trazer também a retidão e integridade de seus agentes de persecução penal sob um enfoque específico: o do dever de aviso dos direitos do cidadão suspeito.

Nos EUA esse dever está previsto no conhecido "Miranda Warnings" (1), onde a polícia e o Ministério Público têm a obrigação de alertar o suspeito de todos os seus direitos, como o de permanecer em silêncio, se consultar com um defensor antes e durante o interrogatório, dentre outros. Este dever é tão sério, lá, que tais agentes têm a obrigação de informá-los até em outra língua, se o suspeito não for nativo ou fluente em inglês, sob pena de nulidade do ato e das provas obtidas (2).

No Brasil, essa obrigação está prevista no art. 5.º, inc. LXIII da Constituição Federal e, apesar da literalidade do texto, abrange também uma gama muito maior de direitos, inclusive o princípio da não autoincriminação. Isso significa que o suspeito, após ouvir seus direitos, ao contrário do que tem sido divulgado, não é obrigado a entregar ou fornecer qualquer material ou dado que possa levar à sua autoincriminação, incluindo suas senhas de acesso ao seu celular, computador ou qualquer outro dispositivo.

Portanto, caro leitor, não caia no simplório dito popular "quem não deve não teme", muitas vezes usado por tais agentes quando da deflagração de operações.

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Por mais inocente que se seja, se você está sofrendo, por exemplo, uma busca e apreensão (onde celular e computadores são capturados), é porque existe ao menos uma linha de investigação contra você, com indícios de materialidade e autoria, contando inclusive com autorização judicial.

Assim - e por mais inocente que se seja -, basta que um dos atores do judiciário, descontentes com nosso sistema, com a demora dos processos, em busca de fazer o caminho processual mais curto ou talvez no ímpeto de achar e punir aquele que considera culpado, para aplicar a falácia do "quem deve não teme", se aproveitar do desconhecimento alheio, ignorar direitos e, quem sabe, liquidar com a reputação do suspeito.

Para quem acredita que "os fins justificam os meios" - e basta a vontade de um -, levar à público informações pessoais obtidas pelo acesso à senha concedida pelo suspeito sob coação (eventualmente constrangedoras para a família, amigos, negócios, relações políticas, como rotineiramente se vê nos jornais), não passará de um castigo justo, ainda que ilegal.

A publicação de coisas extremamente pessoais, mas que em nada se relacionam com as suspeitas de acusações, tais como preferências sexuais, segredos empresariais, relações interpessoais constrangedoras, passa a ser a penalidade rápida e eficaz, ainda que, sob o crime em investigação, o sujeito seja inocente.

A verdade é que, ao menos aos olhos do público, todos temos algo a esconder. Faça um simples exercício e pense nas brincadeiras, nos memes, nas suas conversas em grupos de WhatsApp e o quão confortável você ficaria se sua avó, seu vizinho, um amigo de um amigo, pessoas que você não conhece, Brasil a fora, tivessem acesso descontextualizado à suas conversas, à suas interações mais íntimas, à suas fotos e menagens.

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Assim, por mais inocente que se seja, não caia no conto popular de "quem não deve não teme". Quando um policial te pedir a senha do seu celular, em especial em uma busca e apreensão, negue com educação. Se ele insistir, torne a negar.

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Agora, se ele vier com ameaças, de prisão ou qualquer outra, apenas diga sem receio de parecer uma criança no parquinho, no melhor exercício dos seus direitos: "eu sei que te interessa, mas a senha é minha e só forneço para quem eu quiser!" Em seguida, chame um advogado. Você está em aparente apuro, mas nada que não consigamos resolver com base no melhor direito.

(1) Advertência que ganhou obrigatoriedade em razão do entendimento da Suprema Corte estadunidense no famoso caso Miranda vs Arizona, em 1966.

(2) EINESMAN, Floralynn. "Confessions and Culture: The Interaction of Miranda and Diversity". IN: Journal of Criminal Law and Criminology. Vol. 90, nº 1, p. 1-48.

*Pedro Machado de Almeida Castro. Mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado criminalista

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