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Poço sem fundo

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Por Cassio Roberto Conserino
Atualização:
Cassio Roberto Conserino. FOTO: NILTON FUKUDA/ESTADÃO  Foto: Estadão

Na última quarta-feira, dia 14 de agosto de 2019, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei de abuso de autoridade 7.596-A, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e ousa-se dizer que, nem a primogênita lei de abuso, a de número 4.898/65 produzida em pleno governo militar se mostrou tão perniciosa à sociedade quanto o tal projeto que só aguarda a sanção presidencial.

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Na referida lei do século passado procurou-se tutelar objetivamente, em tipos razoavelmente fechados, as liberdades públicas, garantias individuais e também circunstâncias do processo penal que pudessem envolver eventual imoderação cujo polo passivo estaria adstrito a quem exercia cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Portanto, mente quem diz que o atual projeto é um avanço, porque engloba do porteiro até o presidente da República. Isso é falácia. Esse polo passivo abrangente já estava contemplado na legislação originária, que se mostrava muito mais honesta quanto ao seu verdadeiro interesse, ou seja, punir realmente exorbitâncias contra os membros da coletividade e não cercear o direito à investigação de integrantes da polícia, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Indiscutivelmente, sob a falsa premissa de 'proteção contra abusos', no projeto de lei em testilha impuseram obstáculos injustificados nas investigações criminais, de improbidade administrativa e de ilícitos administrativos.

Os policiais, promotores/procuradores e juízes terão de se equilibrar numa corda bamba antes e durante a investigação e/ou processo para não incorrerem em tais 'abusos'.

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Detalhe: quem amarrou e quem está no comando desta corda bamba são os investigados, notadamente os investigados poderosos. Mas não é só. Todo e qualquer réu terá contra seus "algozes" condições de colocá-los no mesmo patamar deles, isto é, no polo passivo de uma investigação ou ação penal.

Desta forma exteriorizaremos três exemplos pontuais desse indecente projeto de lei com o objetivo de ser o mais didático possível visando alertar os integrantes da coletividade acerca do estrago que se avizinha, caso não seja vetado integralmente.

Eis os exemplos:

Se recebermos uma notícia de crime e requisitarmos inquérito policial ou iniciarmos uma investigação no âmbito do Ministério Público poderemos estar cometendo crime, uma vez que a lei permite ao investigado alegar para barrar a investigação de que não há qualquer indício da prática do tal crime. Essa mera alegação que se mostra fruto de interpretação subjetiva já suspenderá a investigação e tornará o investigador em investigado de abuso. E até que ele demonstre não haver abuso algum, a investigação já era...

A expressão 'à falta de qualquer indício da prática de crime' é genérica demais. O direito é dialético. Nada impede que o requisitante entenda que há indício e contra quem foi requisitada a investigação entenda, propositalmente, como exercício até do direito de defesa, de que não há indício. Logo, de plano, a investigação estará fadada a um freio e ao insucesso; além disso, quem requisitou ou instaurou a investigação estará sujeito a responder por crime, qual seja, o de "requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa" com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, de acordo com o artigo 27 do projeto em questão.

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Suponhamos que o inquérito seja requisitado e que o promotor ofereça a denúncia e inicie a ação penal. Ocorre que nos termos do artigo 30 do projeto é crime 'dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente' com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.

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Outro absurdo!

Primeiro não há critério objetivo definido para o que vem a ser 'justa causa fundamentada' nestes casos de ação penal, civil ou administrativa.

Segundo ninguém se arriscará a oferecer uma denúncia no campo criminal ou ajuizar uma ação civil pública de improbidade administrativa tendo contra si uma espada de Dâmocles, especialmente porque o membro do Ministério Público não tem condições de antemão aferir se haverão inocentes ou culpados na ação penal ou civil que ajuizar, justamente porque haverá processo, produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sua dupla modalidade (defesa técnica e autodefesa), a participação de juízes, tribunais superiores, com possibilidade de condenação ou de absolvição.

A função acusatória é de meio e não de resultado, assim como a função defensória.

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Conseguiram, portanto, a proeza de criminalizar o ajuizamento da ação penal, da ação civil de improbidade e de ações administrativas por ilícitos funcionais.

Ninguém esperará, por exemplo, o término de uma ação penal com resultado eventualmente absolutório para subsequentemente virar réu de abuso de autoridade, sob o argumento de que iniciou a ação penal 'sem justa causa fundamentada'.

Nessa perspectiva visualiza-se uma enxurrada de arquivamentos...

Trocando em miúdos: é a mesma coisa que punir um médico por operar um paciente e não conseguir curá-lo, ou punir um dentista por extrair o dente de seu paciente independentemente do médico ou do dentista ter agido corretamente. Imagine que os familiares do paciente entendam que não havia 'justa causa fundamentada' para a operação ou para a extração do dente?

Agora suponhamos que, no decorrer deste inquérito policial ou procedimento investigatório criminal, o delegado ou representante do Ministério Público, respectivamente, entenda que é necessário 'estender a investigação com dilações de prazos para o encerramento da investigação' nada impede que o averiguado 'incomodado' com a investigação alegue o cometimento por parte de quem o investiga do crime do artigo 31 do referido projeto de lei, cuja redação é 'estender, injustificadamente, a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado' cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção, sob a alegação de que a dilação de prazo para continuidade das investigações se mostrou injustificada ou de cunho protelatório. Ninguém mais se aventurará a fazer qualquer investigação um pouco mais complexa e que demande tempo, mormente porque se houver a alegação de extensão injustificada das investigações, o investigador terá de parar para se defender em detrimento da própria investigação.

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Enfim, esse projeto é uma temeridade. Caso não seja vetado vai parar com todas as investigações Brasis afora!

Poder-se-ia, ainda, criticar objetivamente um a um os tais crimes/abusos, mas não temos tempo, estômago e espaço suficiente.

Sem dúvida, temos no ordenamento jurídico vigente, um sem números de possibilidades, de se combater os excessos. E qualquer bancada advocatícia, razoavelmente estabelecida, tem condições de fazê-lo. E o fazem invariavelmente, às vezes com razão e às vezes sem razão. Aliás, qualquer pessoa pode, deve e tem condições de fazê-lo.

Por derradeiro o presente projeto, em realidade, tem um desiderato não muito nobre, isto é, o de criar direta e indiretamente mecanismos para manietar, calar, inviabilizar, constranger e intimidar integrantes policiais, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, que decidem de acordo com os fins sociais e as exigências do bem comum, a teor do que prescreveu o artigo 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Aguarde-se, serenamente, o necessário veto integral.

*Cassio Roberto Conserino, promotor de Justiça Criminal, Ministério Público de São Paulo

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