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'Plot twist' e a paridade de armas

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Por André Luís Callegari e Ariel Barazzetti Weber
Atualização:
André Luís Callegari e Ariel Barazzetti Weber. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A recente história do Brasil tem um quê de Hollywood, apresentando verdadeiras viradas na narrativa pelas quais jamais poderíamos esperar. Eis que, em meio à pandemia que assola o país, o ex-juiz e ex-ministro, antigo inimigo das defesas criminais nos processos da Lava-Jato, alçado a herói nacional e hoje grande inimigo do bolsonarismo, viu-se em tal situação em que se viu obrigado a invocara necessidade paridade de armas. Eis o plot twist da narrativa tupiniquim.

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E esse pedido de respeito à paridade de armas, extremamente proficiente da grande banca que o acompanha, guarda em si uma pitada de ironia, ao menos em meios àqueles que atuaram em defesas na época em que Sérgio Moro era juiz. Propõe-se, a fim de verificação da ironia à qual nos referimos, a seguinte experiência: utilizando-se de seu mecanismo de busca favorito e lançar o seguinte conjunto de palavras: "juiz" "moro" "nega" "pedido", será possível visualizar diversos momento em que pedidos de oitiva de testemunhas e produção de provas foram negados pelo então magistrada da 13ª Vara Federal de Curitiba. Não iremos, contudo, discutir os efeitos da velha sensação de "sentir na pele", já que, a nosso ver, qualquer que seja o passado de um indivíduo, os direitos à ampla defesa e contraditórios são inafastáveis, aliás como prevê a Carta Política. Até um ditador mereceria um julgamento justo, pois, do contrário, retrocederíamos aos tribunais de exceção e negaríamos a ordem constitucional vigente.

A grande questão é que, no tocante à paridade de armas, à defesa de Moro foram entregues armamentos que, para nós, meros mortais, dificilmente o seriam. Um inquérito policial, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - pacífica, até a abertura do inquérito relacionado ao presidente da República - não era suscetível ao pleno exercício do contraditório (INQ 3.387, de relatoria do Ministro Dias Toffoli). Nos inquéritos "normais", não havia o benefício da participação dos advogados da parte - seja denunciante ou investigado - nas oitivas de testemunhas, e, obviamente, à defesa sequer era garantida a formulação de perguntas diretamente aos declarantes. Até o inquérito de Bolsonaro e Sérgio Moro, os Ministros da 2ª Turma, entre eles o relator desse caso, entendiam que "a garantia do contradito?rio no inque?rito e as alterac?o?es promovidas pela Lei 13.245/016 na?o avanc?aram a ponto de garantir a participac?a?o do advogado na oitiva de testemunhas e no interrogato?rio dos demais investigados."(Pet 7612 de relatoria do Ministro Edson Fachin, da Segunda Turma, julgado em 12/03/2019).

Nesse julgamento, ocorrido há aproximadamente um ano, os Ministros assentaram que, em sede de inquérito policial, haveria uma mitigação das garantias do contraditório e ampla defesa. Depreende-se daquele julgado, uma preocupação de supervalorização e inchamento da fase pré-processual. Contudo, como diriam os americanos, esse barco já zarpou. Atualmente, um inquérito policial se presta a muito, constituindo-se, muitas vezes, em verdadeira cruzada voltada à devassa da vida de um indivíduo, uma vez que não guarda restrições definidas de ordem temporal e limites em seu escopo. À defesa, nessa sistemática, cabe apenas a requisição de copias, na expectativa de se descobrir quais foram os elementos colhidos até o momento.  Seja como for, e, por mais que se afirme que o artigo 155 do Código de Processo Penal impede a condenação com base nos elementos informativos colhidos no inquérito, é fato que tudo servirá à formação da opinio delicti, e, havendo restrição  ao acompanhamento em tempo real da produção desses elementos, a balança sempre penderá para o lado da acusação.

Se o inchaço e a supervalorização da fase pré-processual já é uma realidade, nada mais justo que a defesa possa atuar de maneira mais efetiva no inquérito, e, portanto, correto o conclamo à paridade de armas. Quiçá agora, com os amplos direitos concedidos a Sérgio Moro, que peticiona, opina, participa de oitivas e inquire testemunhas, a verdadeira virada ocorra na narrativa dos direitos de investigados, aplicando-se também aos humanos, e não só aos conclamados "super-heróis" as garantias de ampla defesa e contraditório em uma fase que influencia, sim, diretamente em sua liberdade de ir e vir, e, também, de impedir que contra dele seja oferecida uma denúncia criminal. Oxalá essa nova interpretação seja para todos.

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*André Luís Callegari, advogado criminalista. Professor de Direito Penal no IDP/Brasília. Pós-doutor em Direito Penal pela UAM; Ariel Barazzetti Weber, advogado criminalista. Mestre em Direito Público pela Unisinos

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