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Pleonasmo jurídico-constitucional

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Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  

A criação do chamado "juiz de garantias" que seria responsável pelo julgamento e sentença do réu pressupõe que o juiz natural que acompanhou e determinou todos os procedimentos necessários durante a investigação criminal, os inquéritos e os procedimentos do Ministério Público não teria o distanciamento ideal para decidir sobre a sua inocência ou culpabilidade.

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Dito de outra forma, o "juiz de garantias" teria a competência de conduzir o processo e julgar o réu (depois do término das investigações e oferecimento da denúncia), com base nos fatos e provas nele constantes.

Em outras palavras: a criação do "juiz de garantias" estabelece uma divisão de competências (entre dois magistrados) na primeira instância.

O pressuposto fundamental dessa nova legislação é de que o "juiz de garantias", conforme o próprio nome já diz, estaria apto e legalmente capaz para proteger as garantias e direitos fundamentais do réu, no caso de alguma afronta de natureza material e/ou processual e assim, teria a competência de instruir e sanear o processo, antes de julgá-lo.

Em se tratando de um novo instrumento processual há que se proceder a sua análise, sob múltiplas nuances.

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A despeito da nova legislação ter os seus méritos no que se refere à finalidade de dividir as competências na primeira instância, para coibir supostos abusos no exercício da magistratura há que se reconhecer que a sua edição foi "oportuna" e veio a somar com a criação de novos diplomas legais recentes, tais como a Lei de Abuso de Autoridade, que já estava em "banho maria" no Congresso Nacional há muitos anos, sem que ninguém tivesse tomado a iniciativa para debater o presente tema.

O primeiro ponto a ser destacado é o fato de que o "juiz de garantias" parece se sobrepor à figura do juiz tradicional, uma vez que, o Código de Processo Penal já dispõe sobre o juiz natural e imparcial que deve conduzir todos os atos processuais, assegurando ao réu, todos os seus direitos e garantias previstos no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, tais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a duração razoável do processo, além de outros esculpidos nos incisos daquele dispositivo constitucional.

O segundo ponto remete inevitavelmente ao pressuposto de que o juiz natural e imparcial condutor do processo não teria a competência de proceder ao julgamento do réu, porque estaria envolvido de tal forma que já teria feito um pré-julgamento e o condenaria, independentemente da existência dos fatos e provas que poderiam atestar a sua suposta inocência.

Esse tipo de reflexão não procede, até porque, o juiz não é parte no processo.

Tal afirmação é de caráter elementar e compõe os primeiros conteúdos de processo civil e penal nos cursos de graduação em direito.

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Ademais, os tribunais superiores já detêm a competência para analisar processualmente o processo, tanto do ponto de vista legal (STJ), quanto constitucional (STF).

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Sendo assim, o "juiz de garantias" estaria não apenas se sobrepondo às competências do juiz tradicional do processo, como também estaria executando as atividades daqueles tribunais, quanto ao exame de temas processuais, além dos materiais que já teriam passado pelo crivo do juiz natural.

É de notório saber, o fato de que, a primeira e segunda instâncias têm a competência de examinar fatos e provas para consubstanciar a sua decisão quanto à culpabilidade ou não do réu.

Com a criação do "juiz de garantias", tais funções seriam repetitivas não apenas na primeira instância, uma vez que aquele juiz teria que rever todo os procedimentos, antes de proceder ao seu julgamento, assim como, a segunda instância continuaria com a competência de reexaminar fatos e provas para ratificar ou não a sentença decretada pela primeira instância que nesse caso já teria sido duplamente analisada (pelo juiz natural e o juiz de garantias).

Tais constatações permitem afirmar que a duração razoável do processo muito provavelmente será prorrogada com a inserção desse novo instituto jurídico na primeira instância.

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Independentemente do fato de que, em grandes comarcas, essa divisão de competências já exista entre os magistrados de modo informal, conforme argumenta o ministro Alexandre de Moraes, a criação dessa nova função baseada nos argumentos já apresentados representa um pleonasmo jurídico-constitucional, uma vez que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)", conforme determina o Inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna.

O terceiro ponto relevante evidencia o aumento da burocracia no âmbito do Poder Judiciário pari passu com os crescentes custos financeiros de curto prazo, para poder fazer frente a essa nova função.

Por último e igualmente relevante é a constatação de que a criação de uma nova função de natureza jurídica demanda a edição de lei complementar e que tal iniciativa teria que partir do próprio Poder Judiciário.

A proposta ora sancionada pelo chefe do Poder Executivo é de autoria de um membro do Poder Legislativo, cuja função típica é a de criar e editar leis.

Contudo, a criação de uma função no âmbito do Poder Judiciário teria que ter sido, no mínimo compartilhada e debatida com os magistrados daquele Poder, até porque irá onerar significativamente o seu orçamento, promover a sua reestruturação em tempo hábil, além de contrariar dispositivos constitucionais.

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Nessa direção, o artigo 93, caput, da Carta Magna dispõe que "lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura...(...)".

Na mesma direção, a alínea "c", do Inciso I, do artigo 96, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "compete aos tribunais prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição".

Considerando que o presente tema já se encontra "judicializado" por meio do ajuizamento de duas ADIs - Ação Direta de Inconstitucionalidade - junto ao STF, resta aguardar o debate e julgamento da Corte sobre o destino e forma de operacionalização desse novo instituto jurídico criado pelo Poder Legislativo.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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