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Plantonista diz que Lula 'pré-candidato' justifica decisão de mandar soltar petista

Desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), afirma que sua ordem 'não desafia atos ou decisões do colegiado e nem de outras instâncias superiores'

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Por Luiz Vassallo e Ricardo Brandt
Atualização:

No despacho das 16h04 deste domingo, 8, em que novamente decretou liberdade para o ex-presidente Lula, o desembargador Rogério Favreto, plantonista no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) amparou sua decisão em 'fato novo', segundo ele, a 'condição de pré-candidato do paciente, conforma exaustivamente fundamentada'.

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Documento

PRÉ-CANDIDATO

O PT insiste na candidatura de Lula à Presidência no pleito de outubro. O ex-presidente está preso na Polícia Federal de Curitiba desde 7 de abril, para cumprimento de uma pena de 12 anos e um mês de reclusão no processo do triplex do Guarujá.

Favreto foi filiado ao partido de Lula por quase 20 anos, entre 1991 e 2010. Ele atuou como procurador da Prefeitura de Porto Alegre, na gestão Tarso Genro (PT) e na Casa Civil de Lula.

Neste domingo, 8, Favreto acolheu pedido de habeas corpus de Lula, subscrito por três advogados que são deputados do PT, Paulo Teixeira, Vadi Damous e Paulo Pimenta.

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A decisão do plantonista foi rebatida pelo juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, que apontou 'incompetência' do desembargador para mandar soltar o petista. Pouco depois, o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF-4, entrou em cena, derrubou a ordem de Favreto e manteve a prisão de Lula.

Ao insistir na soltura do ex-presidente, o plantonista anotou que 'cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF-4 e nem de outras instâncias superiores'.

Ele atacou Moro, titular da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba. "Muito menos decisão do magistrado da 13.ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito. Nesse sentido, a decisão decorre de fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente fundamentada."

"Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da pena (12.ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação jurisdicional", assinalou o plantonista.

"Em suma, a suspensão do cumprimento provisório se dá pelo fato novo e omissões decorrentes no procedimento de execução provisória da pena, de competência jurisdicional de vara distinta do magistrado prolator da decisão constante no Anexo 2 do Evento 15."

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Moro alertou em sua manifestação contra a soltura de Lula que o desembargador de plantão não tem competência para o caso porque não integra o colegiado da 8.ª Turma do TRF-4, que cuida dos processos contra o ex-presidente. "Ainda, face as interferências indevidas do Juízo da 13.ª Vara Federal, sem competência jurisdicional no feito, reitero que a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8.ª Turma dessa Corte."

Favreto disse que 'não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura'.

"Da mesma forma, não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão."

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