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PL do 'novo Marco Hídrico': privatização da água?

Por Ivan Carneiro Castanheiro , Alexandra Facciolli Martins , José Alexandre Maximino Mota , Leonardo Castro Maia e Tarcila Santos Britto Gomes.
Atualização:
FOTO: TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO  

No Brasil, por se tratar de um Estado Federado, existe um complexo Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, composto por órgãos representativos nacionais e estaduais, que são: o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais. Há, ainda, as Agências Reguladoras, nos níveis estadual e municipal. As atribuições desses órgãos relacionam-se com a gestão de recursos hídricos, que deve se dar de forma descentralizada, democrática e participativa.

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A indispensabilidade das 'águas' para a manutenção e sobrevivência de todas as formas de vida, bem como para as atividades econômicas e sociais resultou na progressiva aprovação, notadamente nas últimas três décadas, de um expressivo conjunto de normas jurídicas internacionais e nacionais.

A água, enquanto 'direito humano', foi objeto de reconhecimento pela Organização Mundial das Nações Unidas em julho de 2010. A Resolução A/RES/64/292 declarou a água limpa e segura e o saneamento como um direito humano essencial para gozar plenamente a vida e todos os outros direitos humanos. Esta definição reforça a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos expressamente prevista no art. 5º da 'Declaração de Viena de 1992'.

No Brasil, a proteção legal das águas tem suas linhas-mestras extraídas da Carta Magna de 1988. De um lado, extrai-se a proteção das águas como decorrência da interpretação de princípios e direitos fundamentais (como a dignidade, cidadania, vida, saúde, segurança e meio ambiente equilibrado); e, de outro, como consequência de normas impositivas (ex. arts. 23, VI e VII; 24, VI; 30, I e VIII e 225, da Constituição Federal) que impõem aos Entes da federação o dever de salvaguardar o meio ambiente sadio e equilibrado.

Destarte, o acesso à água potável e ao saneamento, dentre outros direitos conexos, representam uma extensão de direitos e garantias fundamentais extraídos (explícita e implicitamente) da Constituição. Não só dela como também de diplomas infraconstitucionais de extrema relevância no cenário pátrio, podendo-se citar, a título de exemplo, as Leis nºs 9.433/1997 e 11.445/2007, responsáveis, dentre outros pontos, pela instituição da política nacional de recursos hídricos e da política federal de saneamento básico.

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A interpretação e aplicação de ambas as leis culminou na consolidação de doutrina e jurisprudência que reconhecem o acesso à água (direta ou indiretamente, pelas perspectivas de "água bruta" e "água tratada") de qualidade como 'bem' e 'direito', inclusive, neste último caso, viabilizado por um conjunto de atividades que integram o 'abastecimento', componente do serviço público (essencial) de saneamento básico. Nesse sentido vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma, Relator: Min. Herman Benjamin, 10 out. 2017).

Tecidas estas considerações, temos em tramitação na Câmara dos Deputados, em regime de prioridade, o recente Projeto de Lei (PL) 4546/2021, de iniciativa do Poder Executivo, o qual institui a Política Nacional de Infraestrutura Hídrica, que dispõe sobre a organização da exploração e da prestação dos serviços hídricos e altera a Lei nº 9.433/97, bem como a Lei nº 9.984/00. Tal PL tem merecido severas e pertinentes críticas por parte dos integrantes do SINGREH, bem como de diversas entidades civis. Seus dispositivos conflitam com a proteção jurídico-legal das águas, em especial com regras e princípios constitucionais e legais que consagram a água como direito humano e fundamental, como bem ambiental difuso, inalienável e de domínio público.

Dentre os diversos pontos que chamam a atenção, podemos destacar a previsão de uma nova categoria afeta aos recursos hídricos, denominada de "serviço hídrico", com definição bastante ampla e elástica, assim como a criação de novos instrumentos, como a cessão onerosa de uso de recursos hídricos, por meio da qual se permite a negociação de cotas remanescentes de outorgas entre particulares, mediante contrato e pagamento, o que poderá a vir a comprometer o uso prioritário para consumo humano e a gestão que proporcione o uso múltiplo das águas (art. 1º, III e IV da Lei nº 9.433/1997), sobretudo em bacias críticas.

Ao prever, ainda, mecanismos financeiros compulsórios (ex. tarifa) em prol de um usuário em detrimento de outro, o PL viola os princípios supracitados, alcançando níveis extremamente graves nas hipóteses em que este mesmo diploma admite a consequência drástica da suspensão da outorga em caso de inadimplemento das obrigações entre particulares.

Não se pode conceder outorgas e definir valores de cobrança de maneira dissociada da política de gerenciamento de recursos hídricos e sem o adequado planejamento e gestão pelo Poder Público. Não se concebe, outrossim, admitir a negociação de outorgas entre particulares, sem obediência a critérios quantitativos e qualitativos da água, sem se buscar a prevenção e solução de conflitos reais ou potenciais, priorizando-se o consumo humano e a dessedentação de animais e o atendimento dos múltiplos direitos e interesses envolvidos.

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Sob argumentos tais como a necessidade de impulsionar investimentos privados em infraestrutura hídrica no país e de instituir política tarifária que traga maior garantia de sustentabilidade econômica aos denominados "serviços hídricos", tal projeto propõe um novo modelo de gestão e de governança, o qual traz riscos e consequências gravíssimas para as políticas de recursos hídricos, de saneamento, de meio ambiente e para os sistemas de gerenciamentos envolvidos, que devem atuar de forma integrada e harmônica.

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O PL 4546/2021 afasta-se da ideia de participação e da descentralização na gestão dos recursos hídricos em várias oportunidades, a exemplo da elaboração do seu principal instrumento, o Plano Integrado de Infraestruturas e Serviços Hídricos, que, segundo o § 4º do art. 9º do PL 4546/2021, será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, com a participação dos poderes públicos (Estados e do Distrito Federal), em conformidade com os planos e os programas da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Outro instrumento da Política de Infraestrutura Hídrica que se quer criar, o Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos, paralelamente ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, de forma redundante e contrária à noção de eficiência, atribui sua implementação e gerenciamento ao Ministério do Desenvolvimento Regional (art. 11, §1º, do PL), ao passo que o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é baseado na descentralização da obtenção e produção de dados e informações (art. 26, I, da Lei 9.433/1997).

Somente uma visão holística da água e dos recursos a ela associados permite um planejamento mais eficiente na gestão dos diversos usos da água, não sendo constitucional, proporcional e nem razoável que se crie uma estrutura paralela de gestão hídrica, voltada para os interesses privados, sob o argumento de atrair investimentos.

A adoção da bacia hidrográfica como base territorial para planejamento e gestão das águas deve prevalecer, pois demonstra o cuidado com a integração da proteção e das decisões relacionadas às águas, a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País. Imprescindível a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional, além da articulação da gestão de recursos hídricos com a política ambiental e a política de ocupação e uso do solo, entre outras, tal como previsto no art. 31 da Lei 9.433/97.

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O novo "Marco Hídrico" retira, finalmente, importantes funções dos organismos regionais do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), em especial no tocante à autonomia dos Comitês de Bacias Hidrográficas no exercício de suas atribuições. Vale dizer, ainda, que sequer foi efetuada prévia análise de tal proposta de alteração legislativa da Política Nacional de Recursos Hídricos e de aspectos relevantes dos recursos hídricos, por parte das instâncias decisórias do sistema de recursos hídricos.

Assim, o PL 4546/2021, pelas razões exemplificativamente citadas nas linhas acima e por suas diversas obscuridades e inconsistências, não pode prevalecer, nos termos propostos, nem sequer prosseguir, sem que se possibilite uma imediata, ampla e profunda reflexão e discussão, notadamente com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e com outros Sistemas afins, como o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), bem como com a sociedade civil, fortemente presente nos Comitês de Bacias Hidrográfica.

*Ivan Carneiro Castanheiro, MPSP -GAEMA PCJ-Piracicaba - membro do MPD (Ministério Público Democrático)

*Alexandra Facciolli Martins, MPSP -GAEMA PCJ-Piracicaba

*José Alexandre Maximino Mota, MPRJ - GAEMA

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*Leonardo Castro Maia, MPMG - Coordenadoria Estadual de Habitação e Urbanismo

*Tarcila Santos Britto Gomes, MPGO - membro auxiliar do CNMP

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a)

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

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