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PL 1.179/20 pretende barrar ações oportunistas, mas pode gerar graves desequilíbrios

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Por Renata Cavalcante de Oliveira e Ligia Azevedo Ribeiro Sacardo
Atualização:
Renata Cavalcante de Oliveira e Ligia Azevedo Ribeiro Sacardo. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na última quinta-feira (14/5), o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de autoria do senador Antônio Anastasia, que visa instituir normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus. Em síntese, o projeto de lei trás alterações transitórias e emergenciais em matérias envolvendo locação, concorrencial, família, sucessões, societário, consumidor, entre outras.

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A Câmara dos Deputados aprovou grande parte dos artigos dispostos no Projeto elaborado pelo Senado. Todavia, por meio do deputado Enrico Misasi (PV-SP), a Casa apresentou um substitutivo suprimindo os artigos 17 e 18 que tratam das diretrizes da política nacional de mobilidade urbana e, ainda, manteve o texto base sobre o início da vigência da Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados.

Uma das grandes polêmicas refletida no texto proposto pelo Senado está relacionada com as empresas de aplicativos como Uber, Ifood, Rappi, entre outras, que seriam obrigadas a reduzir, a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro deste ano, sua porcentagem de retenção sobre o valor das viagens em ao menos 15%, garantindo o repasse dessa quantia ao motorista e vedando o aumento do preço ao usuário do serviço. A Câmara dos Deputados entendeu por bem suprimir tal capítulo por entender tratar-se de excessiva interferência do Estado nas relações eminentemente privadas.

Além disso, muito embora a Câmara dos Deputados tenha reconhecido a necessidade das sanções previstas na Lei 13.709/2020 passem a ter início em 1/8/2021, o substitutivo apresentado pelo deputado Enrico Misasi manteve o dispositivo inicial da Lei Geral de Proteção de Dados com vigência da aplicação da Lei a partir de agosto/2020.

O substitutivo formulado pela Câmara dos Deputados foi encaminhado ao Senado que tinha como opção acolher as alterações feitas pela Casa Revisora ou manter o projeto inicialmente apresentado.

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Em votação unânime, os senadores rejeitaram o substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados, mantendo a obrigatoriedade de redução de percentual de viagens para empresas de aplicativo. Quanto ao início da vigência da Lei 13.709/2020, por meio de uma nova votação requerida pelo senador Weverton (PDT-MA), os senadores aprovaram o artigo 18 do substituto apresentado pela Câmara, mantendo o início da vigência da Lei de Proteção de Dados em agosto de 2020.

Os principais argumentos trazidos pelos senadores para antecipação do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados foi justamente coibir as práticas de fake news que se alastram no país. Foi destacado que por se tratar de ano de eleição é necessário regular o tratamento dos dados das pessoas.

A discussão sobre o início da vigência da conhecida LGPD ainda poderá ter novos desdobramentos. Isso porque, em abril de 2020, em Medida Provisória sobre o pagamento de benefício emergencial, o presidente Jair Bolsonaro postergou para maio de 2021 o início da vigência da Lei 13.709/2020. O Projeto de Lei aprovado nas duas Casas seguirá para sanção do presidente que terá 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo, ainda que parcialmente.

No que tange aos demais dispositivos, as principais alterações foram:

  • Prazos Prescricionais e Decadenciais: Em caso de aprovação, os prazos prescricionais seriam impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30/10/20. A medida visa possibilitar que eventuais demandas indenizatórias não sejam prejudicadas por conta do período de isolamento social, que acaba por impedir o livre exercício ao judiciário por empresas e pessoas;
  • Relação de Consumo: Até 30/10/20 fica suspensa a possibilidade de consumidores pleitearem o desfazimento do negócio firmado por meio de delivery, a menos que se trate de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos;
  • Locação de Móveis: Impede que haja o despejo de imóveis urbanos até 30/10/20 aplicando o referido disposto somente para ações ajuizadas a partir de 20/03/20;
  • Usucapião: Ficarão suspensos os prazos para usucapir imóveis ou móveis até 30/10/20;
  • Direito de Família e Sucessões: Até 30/10/20 a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar, sem prejuízo da cobrança paralela dos valores. No inventário, o prazo para abertura de sucessão fica suspenso a partir de 1º de fevereiro de 2020 até 30/10/20;
  • Reuniões e Assembleias: Há previsão de que reuniões e assembleias gerais e extraordinárias, no âmbito societário e condominial, poderão ocorrer eletronicamente por qualquer meio de conexão remota.
  • Contratos: não serão considerados fatos imprevisíveis argumentos como o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

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A ideia do Projeto de Lei é justamente impedir uma enorme quantidade de demandas judiciais oportunistas em decorrência da pandemia, e, ainda, a aplicação de regras distintas pelo Judiciário para situações semelhantes. Sob esse aspecto, o Projeto de Lei 1.179/2020 se mostra extremamente importante para garantir a segurança jurídica no país. No entanto, por outro lado, algumas questões tratadas de forma genérica, como, por exemplo, a vedação aos despejos, podem causar ainda mais desequilíbrio contratual que, com a nova regra estabelecida, serão mais difíceis de serem apreciadas individualmente pelos Tribunais.

*Renata Cavalcante de Oliveira e Ligia Azevedo Ribeiro Sacardo, sócias do contencioso cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

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