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PIX para PJ: atenção a esses 4 cuidados essenciais na hora de adotar sistema

Por Thiago Kellermann
Atualização:
Thiago Kellermann. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O PIX, sistema de pagamentos instantâneos desenvolvido pelo Banco Central em 2020, já não é novidade. O sistema permite a transferência de recursos de uma conta bancária para outra conta bancária, ainda que de outra instituição financeira, em alguns segundos, a qualquer hora ou dia.

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A simplicidade e a praticidade do PIX, sem dúvida, já conquistaram os brasileiros e para muitos especialistas essa talvez seja a maior inovação no setor bancário nas últimas décadas. De acordo com o Banco Central, quase um mês após seu lançamento, o PIX já tinha quase 50 milhões de usuários (aproximadamente 1/5 da população brasileira) e representava quase 30% do total de transações feitas no Brasil.

Diante disso, o PIX também tem sido amplamente utilizado pelas empresas em suas operações financeiras, seja como mais uma comodidade oferecida ao consumidor ou até mesmo para garantir mais agilidade e eficiência às operações financeiras das empresas.

No entanto, antes de adotar de forma definitiva o PIX em sua empresa, é necessário ressaltar algumas informações:

1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR DAS PESSOAS JURÍDICAS PELA UTILIZAÇÃO DO PIX

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De acordo com o Banco Central, as Instituições Financeiras estão autorizadas a realizar a cobrança dos consumidores pessoas jurídicas pela utilização do sistema instantâneo de pagamentos. Não há um valor mínimo ou máximo para isso.

A cobrança da tarifa pode ocorrer tanto para o envio de valores quanto para o recebimento de valores. Os principais bancos têm adotado tarifas de até 1,5% do valor da transferência, geralmente limitados a R$ 10.

2.  MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEIs) E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS INICIALMENTE NÃO PODEM SER COBRADOS PELA UTILIZAÇÃO DO PIX

O Banco Central equiparou as MEIs e os empresários individuais às pessoas físicas, assim, via de regra, as operações realizadas por essas pessoas não poderão ser tarifadas, mas há exceções.

3.  AS PESSOAS FÍSICAS PODERÃO SER TARIFADAS NO CASO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMERCIAL

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Para definir o que serão consideradas atividades comerciais, o Banco Central definiu os seguintes parâmetros:

a) Recebimento de recursos por QR Code Dinâmico;

b) Recebimento de mais de 30 transações, por conta, por meio de QR Code estático ou chave PIX, sendo que a tarifa será aplicada a partir da 31ª transação;

c) Recebimento de transação por usuário pagador pessoa jurídica que inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança.

4. SOBRE O ENVIO DE DADOS À RECEITA FEDERAL

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Muitas pessoas e empresas têm se mostrado receosas na adoção ao PIX diante de uma possível maior fiscalização pela Receita Federal.

No entanto, os dados relativos às transações feitas por um indivíduo ou empresa através do PIX ou qualquer outra forma de pagamento (cartão, TED, DOC ou boleto) serão encaminhados pelas instituições financeiras da mesma forma à RF.

Isso ocorre, pois as Instituição Financeiras são obrigadas por lei a informar para a Receita os dados totais de transações de seus usuários, ou seja, o volume total de recursos que foi transacionado, desde que superior a R$ 2.000 por mês.

Não há, no entanto, o envio de informações detalhadas, como o valor, dia, hora e destinatário das transações, estas informações estão cobertas pelo sigilo bancário (Lei Complementar 105/2010) e só podem ser obtidas mediante ordem judicial.

 5.  ATENÇÃO - A UTILIZAÇÃO DO PIX PELA PESSOA FÍSICA, PARA ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA, PODE AUMENTAR O RISCO DE EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PJ

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Diante da ausência da cobrança de taxas para as operações via PIX realizadas pelas pessoas físicas, muitos empresários podem achar sedutora a ideia de realizar parte de seus pagamentos ou recebimentos por meio do PIX de sua conta pessoal, no entanto isso pode expor a empresa e o sócio a riscos muito maiores.

No Brasil, a maioria das empresas é aberta sob o formato de sociedade limitada, pois esse formato garante maior segurança aos sócios. Na sociedade limitada, o sócio responde, com seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade, somente até o limite do capital social.

Assim, ainda que a empresa apresente dívidas maiores do que seu capital social, a depender das especificidades, em regra essas dívidas não poderão atingir o patrimônio dos sócios.

No entanto, existem determinadas situações em que os credores da sociedade poderão solicitar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e assim chegarem ao patrimônio do sócio para buscar a satisfação de seu crédito. Essas situações estão descritas em algumas normas, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Uma dessa situações que permite a desconsideração da personalidade jurídica é a caracterização de confusão patrimonial. Essa hipótese é caracterizada quando há uma confusão entre o que são bens e dívidas da sociedade e o que são bens e dívidas dos sócios.

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Assim, a utilização do PIX na pessoa física do sócio para pagamento ou recebimento de valores decorrentes de operações e atividades da sociedade, ou vice-versa, pode ser suficiente para caracterizar a confusão patrimonial e assim permitir que credores responsabilizem o sócio por dívidas da sociedade.

*Thiago Kellermann é advogado na Veríssimo e Viana Advogados e pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV-SP

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