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PGR questiona no Supremo regra da Reforma Trabalhista para uniformização da jurisprudência

Na ação, vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia destaca que a norma 'dificulta, inclusive, que os tribunais trabalhistas cancelem ou alterem entendimentos sumulares incompatíveis com a própria reforma'

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Por Redação
Atualização:

Sede da Procuradoria-Geral da República. Foto: Antônio Augusto/Secom/PGR

Os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada no Supremo, com pedido de liminar, por iniciativa da Procuradoria-Geral da República.

A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia da PGR.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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Processo relacionado: ADC 62 Processo relacionado: ADI 6188

Segundo Maia, as normas impugnadas 'violam direta e ostensivamente' os princípios da separação dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais.

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De acordo com o vice-procurador-geral, as regras impugnadas, ao exigirem quórum altamente qualificado (2/3 de seus membros) para que os Tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou enunciados de jurisprudência uniforme ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.

Ele observa que a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais Poderes e 'dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais' é pressuposto inafastável para a concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da jurisdição.

Maia destaca que o quórum de 2/3, além de ser desproporcional, maior até que o exigido para a aprovação de emendas à Constituição (3/5), impede que os tribunais, se entenderem conveniente, deleguem ao órgão especial a atribuição de estabelecer, revisar ou cancelar orientação jurisprudencial.

O vice-procurador-geral pontua que a norma impugnada dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares que sejam incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista.

Dessa forma, a ADI pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do artigo 702, incisos I, alínea 'f', e parágrafos 3.º e 4.º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com a redação dada pela Lei 13.467/2017. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

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Prevenção

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A ADI 6188 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, na qual Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pedem que as mesmas normas sejam declaradas compatíveis com a Constituição Federal.

Urgência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Por isso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, para posterior apreciação do processo.

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