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PGR não quer juiz de garantias para Maria da Penha, júri popular e investigações em andamento

Em memorando ao Conselho Nacional de Justiça, Procuradoria-Geral da República também indaga se novo modelo de magistrado aprovado no pacote anti-crime também vai atuar em ações eleitorais

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Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo , Pedro Prata e Fausto Macedo
Atualização:

Sede da PGR. Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou, nesta quinta-feira, 9, um memorando ao Conselho Nacional de Justiça e que recomenda que o juiz de garantias não seja aplicado a investigações que já estejam em julgamento, casos que envolvam violência contra a mulher - enquadrados na Lei Maria da Penha - e crimes contra a vida, que são da competência do júri popular.

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Documento

MEMORANDO

O novo modelo de magistrado passara a existir após o presidente Jair Bolsonaro sancionar, com 25 vetos, o projeto de lei anticrime. O texto foi desidratado pelo Congresso e encaminhado para sanção de Bolsonaro no dia 13 de dezembro. Mantida pelo presidente, a criação do juiz de garantias contrariou o ministro da Justiça Sérgio Moro.

O documento foi elaborado pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF que atuam nas temáticas Criminal (2CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR).

A partir de uma análise comparativa dos Códigos de Processo Penal (CPPs) de Brasil, Argentina e Chile, o Ministério Público Federal (MPF) destaca oito pontos que necessitam de regulamentação e eventuais regras de transição.

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Os procuradores também recomendam que 'os tribunais estabeleçam um cronograma de implantação de juiz de garantias concomitante com a existência de 100 % de processos judiciais e inquéritos policiais em formato eletrônico'.

"Aqui cabe ressaltar que relativamente ao sistema de justiça federal, a implementação dos processos eletrônicos na área criminal, na 1ª e 3ª regiões, justamente aquelas com maior número de processos, tem previsão de finalização para fim do primeiro semestre de 2020, conforme cronogramas anexos", afirmam.

O documento também aponta para a necessidade de esclarecer se a nova lei se aplica à Justiça Eleitoral ou se é necessária modificação expressa em legislação especifica. Além disso, sugere que o juiz de garantias seja aplicado somente para inquéritos policiais e processos novos, evitando-se, assim, discussões sobre o juiz natural e a perpetuação da jurisdição para feitos em andamento.

Leia as recomendações:

1) O juiz de garantias não deve ser aplicado aos julgamentos da Lei 8038/90, uma vez que não há previsão expressa na nova lei, e, quando o legislador entendeu aplicável a nova lei aos processos com prerrogativa de função, o fez, expressamente, como, na hipótese da aplicação dos acordos de não persecução penal ( art. 16 da Lei 13.964/2019 que alterou o art. 1ª parágrafo 3ª da Lei 8038/90);

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2) O juiz de garantias não deve se aplicar a processos com ritos próprios como aqueles dos juizados criminais, lei Maria da Penha e Tribunal do Júri;

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3) Caso se entenda que o juiz de garantias se aplica aos juízes especializados, deverá haver juízes de garantia especializados (varas de lavagem e sistema financeiro, varas de violência doméstica, tribunais do júri);

4) Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu ser a Justiça Eleitoral competente para processar cautelares e julgar ações penais relacionadas aos crimes conexos àqueles de caixa dois, como os de lavagem de ativos, é necessário esclarecer se a nova lei se aplica à Justiça Eleitoral ou se é necessária modificação expressa em legislação especifica;

5) Com a implantação dos juízes de garantias, sugere-se que seja aplicado somente para inquéritos policiais e processos novos, evitando-se, assim, discussões sobre o juiz natural e a perpetuação da jurisdição para feitos em andamento, ou com regras específicas de normas de transição, com hipóteses ou não de redistribuição;

6) Considerando o volume de cautelares e outros processos e requerimentos que ficarão com a competência dos juízes de garantias, que o número dos mesmos seja calculado de forma proporcional ao número de feito e às varas, que serão responsáveis por instrução e julgamento de ações penais, lembrando sempre, que o exemplo de juiz de garantias que é usado, o Departamento de Inquéritos na Capital de São Paulo, conta com 13 juízes somente para a capital e foro central;

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7) É importante explicitar regras relativas ao preenchimento dos cargos de juízes como juízes naturais (artigo 3º da Lei 13964/2019) e que os Tribunais estabeleçam editais com prazos certos e inamovibilidade no período;

8) Considerando que o artigo 13 da Lei 13964/2019 autoriza os Tribunais a criarem varas colegiadas para processar crimes praticados por organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, os previstos no artigo 288-A (milícias e grupos paramilitares) e aqueles conexos aos anteriores, importante esclarecer que o juiz de garantias não se aplica aos casos dos juizados colegiados de primeiro grau, considerando a modificação da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, pelo artigo 13 da Lei 13964/2019 ("§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado")

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