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PF diz que JBS usou informações privilegiadas durante a delação ainda em segredo

No pedido à Justiça Federal para deflagração da Operação Tendão de Aquiles, investigadores apontam evidências de 'uso indevido' de dados entre 24 e 27 de abril e também após a homologação do acordo em 'operações fora dos padrões'

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Por Julia Affonso , Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

JBS. Foto: Ueslei Marcelino/Reuters

A Polícia Federal suspeita que executivos da JBS fizeram 'uso indevido de informações privilegiadas durante as negociações da delação premiada e após a homologação'. Segundo a PF as negociações estavam correndo sob sigilo absoluto.

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FORA DOS PADRÕES

"Tais operações foram feitas em condições fora dos padrões e durante o período em que os dirigentes das empresas estavam negociando termos de acordo de delação premiada, ainda em fase de sigilo absoluto naquela ocasião", assinalam os investigadores.

Na sexta-feira, 9, a PF deflagrou a Operação Tendão de Aquiles, investigação que mira ganhos milionários que os dirigentes da JBS teriam auferido por meio dessa prática.

+ Tendão de Aquiles da PF mira venda de ações da JBS e contratos futuros de dólar

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Celso de Mello rechaça ofensiva contra homologação da delação da JBS

Com autorização judicial, e manifestação favorável da Procuradoria da República, três equipes da PF, em ação coordenada com a Comissão de Valores Mobiliários, vasculharam endereços do grupo, em São Paulo.

A Justiça permitiu apenas buscas e apreensões na JBS S/A, na FB Participações S/A e na J&F Investimentos e a condução coercitiva de quatro investigados - um deles não foi localizado.

O inquérito da PF foi aberto em 19 de maio, um dia apenas após o estouro da Operação Patmos, baseada na delação da JBS, que mira o presidente Michel Temer por suposta corrupção passiva, organização criminosa e obstrução da Justiça.

Segundo a PF, os eventos envolvendo o uso indevido de informações privilegiadas remontam aos períodos de 24 de abril e 27 de abril - venda de ações pela FB Participações - e 28 de abril a 17 de maio - compra de contratos futuros e e a termo de dólar - , 'evidenciando que durante as negociações da delação premiada e após a homologação (11 de maio) os dirigentes da JBS fizeram uso desses dados para obtenção de vantagens indevidas'.

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Na decisão em que autorizou Tendão de Aquiles, o juiz federal João Batista Gonçalves, da 6.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, destacou que a PF abriu inquérito para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo no artigo 27-D da Lei 6.385/76 - uso indevido de informação privilegiada a partir, inicialmente, de notícias amplamente divulgadas na imprensa e também no Comunicado ao Mercado número 02/2017, por meio do qual a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tornou público que foram instaurados 5 processos administrativos para apuração dos fatos.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O magistrado resumiu, baseado no pedido da PF. "Foram feitas operações com valores mobiliários, ou seja, venda de ações da JBS S/A, na bolsa de valores pela empresa FB Participações S/A, controladora da primeira, no final de abril/2017, em período concomitante de recompra de ações iniciado em fevereiro/2017, bem como a compra de contratos futuros de dólar na bolsa de futuros e a termo de dólar no mercado de balcão organizado, entre abril e meados de maio/2017."

"Tais operações foram feitas em condições fora dos padrões e durante o período em que os dirigentes das empresas estavam negociando termos de acordo de delação premiada, ainda em fase de sigilo absoluto naquela ocasião."

Após a realização de diligências, entre elas o compartilhamento de informações pela CVM, autorizado judicialmente, a PFconcluiu que os relatórios técnicos apresentados 'indicam fortes indícios do cometimento do crime de uso indevido de informação privilegiada, economicamente relevantes, quebrando a igualdade necessária que deve haver entre investidores, ferindo o correto funcionamento do mercado financeiro, prejudicando a confiança imperativa que deve ser inerente à sua existência'.

A PF representou pela busca e apreensão nos endereços das sedes das empresas do grupo JBS S/A, FB Participações S/A e J&F Investimentos.

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A PF requereu, ainda, a ampliação das buscas para cinco corretoras 'que não apresentaram as informações solicitadas pela CVM até o momento'.

Em aditamento, diante de novos elementos fornecidos pela CVM obtidos junto às corretoras, a PF requereu mandado de busca e apreensão na empresa J&F Investimentos S/A, alegando que as ordens de venda das ações pela FB Participações S/A teriam partido do funcionário daquela empresa e conduções coercitivas dos envolvidos nas ordens de venda de ações e compra de contratos de dólares.

O Ministério Público Federal concordou integralmente com o pedido objeto do aditamento e se manifestou pela desnecessidade do cumprimento de mandados de busca nas Corretoras, 'em razão do atendimento, ao menos parcial, à demanda da CVM'.

João Batista Gonçalves assinalou que a medida cautelar probatória de busca e apreensão se justifica nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal, artigo 240.

O magistrado alertou para 'severas consequências econômicas e sociais'.

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"Como medida cautelar que é, a busca e apreensão depende da configuração dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Quanto ao fumus boni juris, há que se diferenciar um elemento objetivo, consistente na materialidade delitiva, e outro subjetivo, consistente na possível autoria delitiva. Reputo que os elementos colhidos pelas autoridades policiais, até o momento, são relevantes para indicar a prática do delito de obtenção de uso de informação privilegiada, de severas consequências econômicas e sociais."

"O fumus boni juris se caracteriza pelo fato de que eventuais documentos comprobatórios das práticas ilícitas podem ser destruídos", seguiu o juiz federal. "Por existirem fundadas razões do cometimento de delito de uso de informações privilegiadas - não havendo, neste atual estágio das apurações, outra forma de obter novos dados para confirmar os elementos até aqui existentes -, além da necessidade de impedir o desaparecimento de elementos de prova indispensáveis a uma futura e eventual persecução penal o periculum in mora se justifica no risco de tais elementos de prova serem destruídos, defiro o pedido de Busca e Apreensão formulado pela autoridade policial com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. § 1º, alíneas "e", "f" e "h" e 241/248, todos do Código de Processo Penal."

COM A PALAVRA, A J&F

Em relação à operação realizada na sede da J&F e da JBS hoje (09.06), as empresas informam que foram entregues os materiais e documentos solicitados. A Companhia segue colaborando e está à disposição das autoridades para quaisquer esclarecimentos necessários.

Sobre a compra e venda de moedas, ações e títulos, esta é a nota divulgada anteriomente pela companhia:

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Todas as operações de compra e venda de moedas, ações e títulos realizadas pela J&F, suas subsidiárias e seus controladores seguem as leis que regulamentam tais transações. Em relação às operações de câmbio, a JBS esclarece que gerencia de forma minuciosa e diária a sua exposição cambial e de commodities. A empresa tem como política a utilização de instrumentos de proteção financeira visando, exclusivamente, minimizar os seus riscos cambiais.

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