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PF atribui crime de evasão de divisas a 'estrangeiro' Battisti

Em nota conjunta, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal informaram que ativista italiano, livre no País por decreto de Lula em 2010, foi detido quando atravessava a fronteira da Bolívia em um táxi levando 'uma quantia significativa em moeda estrangeira'

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Cesare Battisti. Foto: Beto Barata/AE. 9-6-2011.

A Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal informaram, em nota conjunta, que o 'estrangeiro' Cesare Battisti foi detido nesta quarta-feira, 4, quando tentava atravessar a fronteira do Mato Grosso do Sul rumo à Bolívia levando 'uma quantia significativa em moeda estrangeira'. A PF atribui ao ativista italiano um suposto crime de evasão de divisas.

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Inicialmente, a PF informou que Battisti transportava 'quantia superior a R$ 10 mil'.

Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália sob acusação de quatro assassinatos. No último dia de seu segundo mandato, em 2010, o então presidente Lula assinou decreto no qual negou ao governo italiano o pedido de extradição do ativista.

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Segundo a PF, nesta quarta-feira, ele foi encaminhado à Delegacia de Corumbá/MS, 'onde está prestando esclarecimentos relativos ao crime de evasão de divisas'.

A PF destacou que policiais rodoviários federais 'abordaram um veículo particular onde se encontrava o estrangeiro'.

Durante a abordagem foi identificado que Battisti, com outros doois passageiros, 'portavam uma quantia significativa em moeda estrangeira'.

"Por se tratar de região de fronteira, os policiais rodoviários federais comunicaram a Polícia Federal, que realizou o acompanhamento do referido veículo até a divisa entre os dois países. O estrangeiro foi detido no momento em que tentava sair do Brasil em um táxi boliviano."

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A PF destacou que o crime de evasão de divisas 'se configura quando uma pessoa envia valores para o exterior sem a devida declaração a autoridade competente'.

Em 27 de setembro, os advogados de Battisti entraram com um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF) para barrar a possibilidade de extradição, deportação ou expulsão pelo presidente da República. O relator é o ministro Luiz Fux. Battisti teve sua extradição pedida pela Itália.

Em 2011, o Supremo arquivou uma Reclamação ajuizada pelo governo da Itália contra o ato de Lula, e determinou a soltura do italiano.

A defesa de Battisti sustenta que, desde então, têm havido 'várias tentativas ilegais' de remetê-lo para o exterior por meio de outros mecanismos, como a expulsão e a deportação.

Desde 2016, com as mudanças ocorridas no Poder Executivo, os advogados afirmam que há notícias de que o governo italiano pretende intensificar as pressões sobre o governo brasileiro para obter a extradição.

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O alegado risco levou à impetração do HC 136898, que teve seguimento negado. Naquele habeas corpus, o ministro Luiz Fux entendeu que não havia ato concreto de ameaça ou restrição ilegal do direito de locomoção que justificasse a concessão da ordem. No novo HC, a defesa argumenta que, segundo notícias veiculadas recentemente, há um procedimento sigiloso em curso visando à revisão do ato presidencial que negou a extradição em 2010.

Os advogados também informam que Battisti tem solicitado certidões e informações ao Ministério Público Federal, Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores e Casa Civil a fim de obter cópias de procedimentos sobre ele, mas até o momento nenhuma informação foi prestada. Outro argumento é a existência de ação civil pública pela qual o Ministério Público pretende a declaração da nulidade do ato que concedeu visto de permanência a Battisti, e, consequentemente, sua deportação.

O juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente a ação e determinou a imediata prisão administrativa do italiano, mas a ordem foi suspensa liminarmente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Finalmente, alegam que Battisti casou-se com uma brasileira e tem um filho que depende econômica e afetivamente dele, o que impede a sua expulsão. Apontando risco iminente e irreversível, a defesa pede a concessão de liminar para obstar eventual extradição, deportação ou expulsão a ser levada a efeito pelo presidente da República. No mérito, pede-se a confirmação da liminar ou a conversão do HC em reclamação a fim de preservar a autoridade de decisão do STF que reconheceu que a negativa de extradição é insindicável pelo Poder Judiciário (RCL 11423), determinando-se assim o trancamento da ação civil pública.

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