Redação
25 de junho de 2018 | 11h46
Rio São Francisco. Foto: NILTON FUKUDA/ESTADÃO
Rio interestadual é um bem da União e cabe à Justiça Federal processar e julgar eventuais ilícitos ou crimes ocorridos nesse tipo de curso d’água, inclusive aqueles praticados contra a fauna local. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal em recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal. O pedido é para que a Corte reconheça, em repercussão geral, a competência federal para atuar em situações de pesca ilegal praticada em rios que atravessam mais de um Estado.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria – Recurso Extraordinário (RE) no Conflito de Competência (CC) 157.304/MG.
O recurso extraordinário, apresentado pelo subprocurador-geral da República Nívio de Freitas, contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à Justiça estadual a competência para processar e julgar ação penal quando o dano ambiental não gerar reflexos em âmbito regional ou nacional.
Para o MPF, no entanto, o entendimento da Corte Superior contraria a Constituição Federal, pois exige que seja provada a extensão do dano ambiental para justificar se houve reflexos em âmbito nacional ou apenas regional.
“Os danos ocasionados ao meio ambiente nem sempre são o resultado de uma ação localizada em um único período de tempo”, ressalta Nívio de Freitas.
O subprocurador destacou que algumas condutas que isoladamente poderiam ser vistas como de pequena expressão ‘são capazes de gerar prejuízos atuais ou futuros de incomensurável resultado’.
O entendimento do MPF está previsto no Enunciado 46 da Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR/MPF).
O dispositivo sustenta que o processo e o julgamento do crime de pesca proibida competem à Justiça Federal quando a espécie em questão for proveniente de rio federal, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental.
O enunciado teve sua constitucionalidade reforçada pelo Conselho Institucional do Ministério Público Federal (CIMPF), órgão máximo de revisão do MPF, no último dia 7 de junho.
O processo que originou o recurso extraordinário apura a conduta de dois pescadores acusados de pesca ilegal no Rio São Francisco, em Minas.
Na Vara Criminal de Três Marias (MG), o juiz entendeu que o caso seria de âmbito federal e encaminhou os autos para a 1.ª Vara Federal de Sete Lagoas (MG).
Na Justiça Federal, no entanto, o magistrado determinou que a análise deveria ser feita em âmbito estadual, com base na jurisprudência do STJ e devido à ‘reduzida proporção do dano’.
O Ministério Público Federal recorreu então ao STJ, onde tanto o relator, ministro Felix Fischer, quanto a Terceira Seção imputaram ao juízo estadual a competência pelo julgamento do caso.
Inconformado, o MPF recorreu ao Supremo para que seja formulado um entendimento nacional para este tipo de delito.
Nívio de Freitas argumenta no recurso extraordinário que a questão constitucional ultrapassa a individualidade do processo em análise.
Ele também aponta clara relevância jurídica e repercussão geral do caso – que clama por posicionamento do STF.
O subprocurador-geral ressalta que ‘não há necessidade de reexame de provas e que os danos causados aos rios interestaduais são capazes de gerar prejuízos atuais ou futuros de incomensurável resultado’.
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