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Perspectivas para um adiamento eleitoral

Por Michel Kurdoglian Lutaif e Arthur Paku Ottolini Balbani
Atualização:
Michel Kurdoglian Lutaif e Arthur Paku Ottolini Balbani. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Com a situação sanitária do país completamente incerta, preocupa os brasileiros o fato de que, no atual cenário, não há qualquer perspectiva para realização das eleições programadas para outubro. Em 31 de dezembro deste ano, vencem os mandatos de vereadores e prefeitos de todo o país e ainda não há definição acerca de adiamento do processo eleitoral, sua prorrogação ou outra medida.

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Muito já se falou sobre o adiamento do pleito, e o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se prepara para uma inevitável alteração em seu calendário. A questão também já não é mais novidade para os membros do Congresso Nacional, que se preparam para discutir o tema. Contudo, dúvidas acerca da medida a ser tomada, do modo com que deve ser feita e o período para tanto preocupam.

Dentre as duas mais comentadas possibilidades - o adiamento do pleito e a prorrogação dos mandatos -, a mais provável é a primeira. Cogita-se a postergação das eleições para os meses de novembro ou dezembro de 2020.

Qualquer que seja a data acertada entre Congresso Nacional e TSE, entende-se que a norma aprovada deve possuir natureza constitucional. Isto porque os incisos I e II do artigo 29 da Constituição Federal estabelecem que a eleição de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios dar-se-á simultaneamente no primeiro domingo de outubro, com segundo turno aplicável aos municípios com mais de duzentos mil eleitores. Deste modo, lei ordinária ou mesmo resolução do TSE não teriam o condão de alterar tal regra.

E, em se tratando de medida excepcional, aplicável tão somente para a eleição de 2020, de modo a não prejudicar as futuras, tal alteração constitucional precisaria ter caráter transitório, dispondo sobre essa situação específica. Nesse sentido, entende-se que o meio mais adequado para tanto seria uma emenda feita ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, cujas normas possuem a chamada eficácia exaurível, produzindo efeitos pontualmente e em situações específicas, perdendo sua eficácia logo após o que lhes deu motivo para vigência.

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Vale lembrar que como técnica legislativa, é desejável também que a emenda proposta ao ADCT especifique sua aplicabilidade para o próprio pleito de 2020, afastando a também constitucional regra do artigo 16, que prevê que quaisquer alterações ao processo eleitoral devem observar o prazo de um ano antes de entrar em vigor. Assim, a norma transitória deve contornar tanto a data do pleito quanto a que fixaria sua vacância mínima.

Contudo, em eventual impossibilidade de realização das eleições em 2020, é também aventada uma segunda hipótese para a resolução deste problema: a inevitável prorrogação dos atuais mandatos, seja até o fim da pandemia - opção esta que também ensejaria modificação do calendário atual - ou mesmo até 2022, fazendo-os coincidir com o término dos mandatos eletivos estaduais e federais, de modo a sincronizar todo o calendário eleitoral brasileiro. A adoção dessa alternativa também ensejaria a promulgação de Emenda Constitucional e poderia aproveitar o trâmite da PEC 376/2009 - atualmente aguardando designação de relator na CCJ da Câmara dos Deputados -, uma vez que uma de suas disposições é a sincronização das eleições gerais no Brasil.

O tema, contudo, é polêmico e não é de hoje. Há anos o Congresso Nacional realiza a discussão sobre a coincidência das eleições, mas os projetos nesse sentido nunca avançam: o mais notório deles foi a PEC da Reforma Política de 2015 (PEC 182/2007), no qual o tema foi rejeitado em Plenário.

Evidentemente, qualquer que seja a opção adotada pelo legislador brasileiro, esta deve se dar da forma mais célere possível. Em primeiro lugar, para evitar insegurança jurídica, já que restam pouco menos de quatro meses para o pleito eleitoral e cerca de seis meses até o término dos atuais mandatos eletivos. E, em segundo lugar, para que se possibilite o cumprimento do prazo de desincompatibilização eleitoral exigido pela Lei Complementar n° 64/90, o qual atinge tanto eventuais ocupantes de Secretarias que desejem concorrer a cargos eletivos quanto servidores públicos de carreira que estejam no exercício de suas funções e tenham a mesma pretensão.

Entre as medidas propostas, não há dúvidas de que é preferível o adiamento do processo eleitoral. A prorrogação dos mandatos deve ser evitada ao máximo, sendo utilizada apenas como ultima ratio neste processo. Eventual prolongamento abriria margem para inúmeras incertezas e interromperia o ciclo democrático que acompanha o país desde 1989, enquanto que a combinação de ambas as propostas faria com que os atuais mandatários possuíssem mandato em prazo maior - em caso de prolongamento - ou menor, para os novos eleitos, até as eleições de 2024, dificultando o planejamento e a implementação de políticas públicas de longo prazo de maneira efetiva.

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Fato é que, independentemente da escolha feita pelo Legislador, esta deve se dar da maneira mais célere possível, para evitar que o Brasil, para além de uma crise epidemiológica, volte a conviver com uma acentuada crise de incerteza política.

*Michel Kurdoglian Lutaif, mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pesquisador do Observatório de Processo Legislativo e Políticas Públicas da FDUSP

*Arthur Paku Ottolini Balbani, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assistente jurídico do TJSP e pesquisador do Observatório de Processo Legislativo e Políticas Públicas da FDUSP

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