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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Perseguir por amor o crime e castigo

Por Flavio Goldberg e Valmor Racorti
Atualização:
Flavio Goldberg e Valmor Racorti. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Assunto que tem sido explorado pela literatura, o cinema e a arte em geral pois mergulha nas contradições emocionais da personalidade, o "stalking", que agora sancionado por maior rigidez jurídica com a Lei 14.132 de março deste ano  que altera o artigo 147-A do Código Penal, prevendo de forma taxativa o crime de perseguição que consiste em "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", impondo a pena de reclusão de 06 meses a 02 anos e multa.

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Um caso que abalou o mundo foi o assassinato de John Lennon, vocalista, do grupo "The Beatles", em 08 de dezembro de 1980, por Mark Chapman.

O criminoso desde a adolescência tinha uma admiração fanática e obsessiva pelo seu ídolo. Alegou depois do crime razões religiosas para a transformação do sentimento de amor obsessivo em ódio, eis que teria se convertido a um segmento de radicalidade que não suportava o conceito do cantor em relação à Deus, segundo esta "reviravolta íntima".

Aliás é, exatamente, este impacto na intimidade que transforma o impulso de amor frequentemente, apaixonado em ódio avassalador que acompanha o processo deste crime, cuja ocorrência vem se agravando pelo clima pandêmico.

O que se contata, inclusive, por ocorrências recentes noticiadas pela mídia brasileira que é o "stress" da ameaça da morte cria um clima de circunstâncias sociais propício à fantasias e delírios, aumentadas ainda pelo uso das redes na Internet.

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Romances frustrados ou até tentativas sem qualquer base na realidade objetiva são narrativas tóxicas que desencadeiam a perseguição, o perigo, possibilitando episódios de sequestros, por exemplo, em que a vítima se sente no estado de refém, fisicamente, ou mesmo, psicologicamente.

Um fato repetitivo que a atenção dos estudiosos é que a projeção de enredos fantasmáticos muitas vezes são quase que, totalmente, unilaterais ou seja o criminoso "monta", "produz", "edita" as cenas e aí então inicia a ação persecutória que tanto pode ser de incômodo perverso mas perturbador até aquela culminância que leva à morte da vítima.

Por se tratar de uma condição em que a desordem mental dificulta a compreensão do fenômeno é necessário que os indivíduos ameaçados tomem providências imediatas de segurança policial e legal no sentido de proteção. Minimizar as atitudes, as vezes, aparentemente, desimportantes do perseguidor pode propiciar fatos graves. Por exemplo, a insistência em mensagens com dúbia e ambivalente significação, "ou você será minha ou de mais ninguém", deve ser suficiente para o perseguidor à responder pelo tom de ameaça e sofrer as consequências deste comportamento.

Cumpre deixar claro que o cidadão tem o direito absoluto à escolha de suas relações e laços humanos, resguardada sua integridade física, moral, psicológica a pretexto para criar um sistema paranoico em que alguns sucumbem à sanha demencial, persecutória, criminosa de outros.

A aplicação rigorosa da Lei nestas situações, mormente, quando envolvem relações familiares, de trabalho, pode ter efeito de sanear tendencias em desenvolvimento, encaminhando o sujeito à tratamentos psiquiátricos ou alternativa e cumulativamente ao impedimento jurídico da conduta.

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*Flavio Goldberg, advogado e mestre em Direito

*Tenente-coronel Valmor Racorti, comandante do Batalhão de Operações Especiais

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