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Perdão não afeta inelegibilidade de condenado

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Por João Paulo Martinelli , Marco Aurélio Florêncio Filho e Rodrigo Camargo Aranha
Atualização:
Deputado Daniel Silveira foi multado por descumprir medidas cautelares. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Uma das maiores polêmicas jurídicas dos últimos anos foi a recente concessão da graça pelo Presidente da República ao Deputado Federal Daniel Silveira, condenado a oito anos e nove meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal, além da imposição de multa, perda do cargo e inelegibilidade por oito anos. Independentemente do mérito da ação penal e da condução do inquérito policial, cabem algumas observações a respeito dos efeitos da graça na permissão, ou não, de eventual candidatura a cargo político, ainda que a pena não seja aplicada.

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O instituto da graça, também conhecido como indulto individual, tem a natureza de causa de extinção da punibilidade. Ou seja, o crime não desaparece, mas apenas a possibilidade jurídica de puni-lo. Trata-se de efeito semelhante ao da prescrição, mais conhecida do público. A graça é uma espécie de perdão concedido pelo Presidente da República, por meio de decreto, a um condenado determinado. É diferente do indulto coletivo, pelo qual o chefe do Poder Executivo atribui a indulgência a um grupo de pessoas que tenham praticado certos tipos de crimes.

A graça impede a aplicação da pena, não obstante, seus efeitos ainda permanecem porque o crime não desaparece. Conforme a Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais". Ademais, a Lei Complementar 64, de 1990, dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a Administração Pública. Um dos crimes atribuídos ao deputado é a coação no curso do processo, previsto no Título XI do Código Penal, dentre os crimes contra a Administração da Justiça.

Vale sempre lembrar que a graça e o indulto são diferentes da anistia. Esta é concedida pelo Poder Legislativo, mediante lei, para extinguir o crime e, por consequência, sua punibilidade. Como a própria infração penal desaparece, todos os seus efeitos também somem. Assim, acusados ou condenados que sejam beneficiados pela anistia não se tornam inelegíveis. Percebe-se que o procedimento é diferente: a graça é oferecida por decreto do Presidente da República, enquanto a anistia é resultado de lei aprovada pelas duas casas do Parlamento, por isso seus efeitos são mais amplos.

O STF deverá julgar o decreto de concessão da graça por alegado desvio de finalidade, já que, em sua fundamentação, fica evidente que o que se pretende é corrigir uma decisão judicial com a qual não se concorda. Além disso, sequer houve condenação definitiva para concessão do benefício. Enfim, ainda que o STF mantenha a validade do decreto, o deputado será beneficiado pela revogação da pena, não obstante, a inelegibilidade deverá permanecer.

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*João Paulo Martinelli, advogado, doutor em direito pela USP, com pós-doutoramento pela Universidade de Coimbra, professor do IBMEC-SP e da Faap

*Marco Aurélio Florêncio Filho, advogado, doutor direito pela PUC-SP, com pós-doutoramento pela Universidade de Salamanca, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie

*Rodrigo Camargo Aranha, advogado, mestre e doutorando pela PUC-SP, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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