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Perda de mandato de parlamentar condenado em regime fechado a mais de 120 dias é automática, defende PGR

Manifestação ao Supremo foi feita por Raquel Dodge no âmbito de ADPF impetrada pela Mesa da Câmara no caso do ex-deputado Paulo Feijão, condenado pela Corte máxima a 12 anos de reclusão na Máfia dos Sanguessugas

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Raquel Dodge: Foto: Antonio Augusto / Secom / PGR

A decretação da perda de mandato em caso de parlamentares condenados a cumprirem pena em regime fechado por prazo superior a 120 dias é ato vinculado e declaratório da Mesa Diretora. A tese foi defendida pela procuradora-geral, Raquel Dodge, em manifestação ao Supremo.

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O QUE DIZ RAQUEL

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

Apresentado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 511, o entendimento se baseia na previsão constitucional, segundo a qual, deve perder o mandato o parlamentar que se afastar por prazo superior a 120 dias (CF, artigo 55,II), assinala Raquel.

Na ADPF, a Câmara requereu o afastamento de decisão da Primeira Turma do STF, que determinou a perda do mandato de Paulo Feijó (PR/RJ), condenado pelo Supremo em maio de 2017 a 12 anos de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

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Na manifestação, a procuradora-geral trata tanto da questão processual quanto do mérito do caso.

Em relação ao mérito, Raquel lembrou que 'deve ser respeitada a prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário de fixar penas e estabelecer a condenação inicial em regime fechado'.

Uma vez sendo imposta essa punição, a consequência, conforme enfatiza a manifestação, é uma impossibilidade jurídica e física para o exercício do mandato.

Nas situações em que o período a ser cumprido em regime fechado não chegue a 120 dias, se considerado o cumprimento de 1/6 da pena - condição legal para a progressão de regime -, somente a Casa Legislativa poderá declarar a perda do mandato.

Raquel rebate o argumento da Mesa Diretora da Câmara de que a decretação automática da perda do mandato fere o princípio da separação dos poderes.

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Para ela, a interpretação no sentido contrário é que levaria à indevida violação da separação de poderes.

"Uma decisão auto executória do Poder Judiciário ficaria condicionada a ato posterior do Legislativo, quase como uma vênia para que pudesse produzir seus efeitos naturais", pontua a peça assinada pela Procuradoria.

A PGR ainda contesta a alegação de que a pena do parlamentar poderia ser revertida ou ter a eficácia suspensa em casos de anistia, graça, indulto ou qualquer outro instrumento que alterasse a condenação.

Raquel foi enfática ao afirmar que 'é inadmissível impor efeito suspensivo ou condicionar a execução de uma decisão judicial a fatos e eventos incertos, como os citados na ação'.

A consequência seria um esvaziamento das funções judiciais, que não poderiam deixar de produzir os efeitos à espera de um fato novo.

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Processual - Na parte processual, Raquel Dodge afirma que a ADPF não é o instrumento correto para a demanda da Casa Legislativa, uma vez que o objetivo não é resolver um tema de forma geral, mas reverter um ato judicial específico.

"A medida intentada volta-se contra uma decisão judicial concreta, atacada por recursos e, se viável, por meio de revisão criminal", afirmou, ao pedir a extinção do ação por escolha de via inadequada.

Além disso, como o mandato de Paulo Feijó terminou em 31 de janeiro, a PGR solicitou a extinção da ação pela perda do objeto.

Também destacou que, ao contrário do que sustenta o autor da ADPF, a determinação da 1ª Turma do STF não é conflitante com as decisões tomadas nas ações penais 565 (Ivo Cassol), 572 (Francisco Vieira Sampaio) e 563(Protógenes Queiróz).

Em nenhum dos casos mencionados, a sentença judicial condenatória impôs o cumprimento de pena em regime fechado. "Tratam-se de casos distintos, com situações fáticas diferentes e encaminhamentos naturalmente diversos", destacou.

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