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Pensão alimentícia: os pais biológico e socioafetivo têm a mesma obrigação

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Por Anderson Albuquerque
Atualização:
Anderson Albuquerque. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Pensão alimentícia é uma prestação devida a um dependente que não possui condições de prover seu sustento, cujo valor é determinado pela Justiça. Na maioria das vezes, a pensão alimentícia é requisitada para os filhos, após o divórcio.

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Mas e quando a criança possui um pai biológico e um pai socioafetivo? De quem é a responsabilidade do pagamento da pensão alimentícia? Primeiramente, é preciso deixar claro o que é o vínculo socioafetivo.

Antigamente, a família só era reconhecida pela lei através do casamento formal. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, passou a reconhecer as diferentes maneiras possíveis de se estabelecer uma entidade familiar, e reconheceu a união estável e a família monoparental, levando em conta a afetividade para a caracterização da família.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) também estabeleceu que a afetividade é o elemento mais significativo para a caracterização da família. A filiação socioafetiva é reflexo das mudanças na sociedade - a relação entre pais e filhos não é mais baseada somente em fatores biológicos, e sim no vínculo afetivo, que passou a ter reconhecimento do Estado.

Deste modo, em setembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

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O relator, o ministro Luiz Fux, defendeu o princípio da paternidade responsável, onde tanto os vínculos de filiação socioafetiva quanto os vínculos biológicos são reconhecidos pela lei, e não há nenhum impedimento para que haja um reconhecimento simultâneo das duas formas de paternidade, se este for o interesse do filho.

Este princípio está expresso no artigo 226, § 7º da Constituição Federal:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."

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A paternidade socioafetiva, mesmo que documentada, não exime as responsabilidades legais do pai biológico. Não há, também, nenhuma relação de hierarquia entre as paternidades, e sim de igualdade.

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Assim, o STF igualou juridicamente o vínculo socioafetivo e biológico, logo, a hipótese da multiparentalidade. Embora não esteja expressa em uma lei específica, a multiparentalidade está amparada pela legislação, uma vez que esta preza pela proteção da entidade familiar, não importando de qual modo está configurada.

Cada vez mais, o instituto da multiparentalidade vem sendo reconhecido, levando em conta os novos arranjos familiares, onde prevalecem os laços de amor, de afeto, tendo sempre em vista o princípio da dignidade humana e do melhor interesse do menor.

*Anderson Albuquerque, advogado de direito de família, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados

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