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Pensão alimentícia na fase de gestação

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Por Monique Rodrigues do Prado
Atualização:
Monique Rodrigues do Prado. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Infelizmente, as cortes de família têm enfrentado quantidade cada vez mais relevante de disputas judiciais sobre a obrigação de pensão alimentícia de mulheres grávidas. Na fase de gestação a mulher defronta-se com gastos dos quais não possuía antes, já que a gravidez exige além de acompanhamento médico, infraestrutura para que ela consiga receber esse bebê com dignidade e condições mínimas de vida, sendo igualmente responsável o genitor dessa criança. Assim, a Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos. Nesse sentido, o art. 2º da Lei estabelece que os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

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No mesmo contexto, o parágrafo único destaca que "os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos".

Com efeito, em consonância com o art. 6º, uma vez demonstrado os indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. A genitora deverá, portanto, juntar ao processo elementos seguros que ateste a paternidade, sendo fundamental a prova pré-constituída, ou seja, a existência de relacionamento afetivo ou a casualidade da relação, permitindo a fixação dos alimentos os quais serão estabelecidos à luz do binômio necessidade e possibilidade. Trata-se do parâmetro legal sobre o qual exige-se a demonstração da necessidade do nascituro e da gestante, equacionando com a possibilidade daquele que fornece os alimentos, ou seja, a capacidade financeira.

Durante o curso da ação, é possível pedir revisão, seja para reduzir ou majorar os alimentos, desde que obedecidos os critérios de necessidade e possibilidade. Ademais, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do infante, resguardada a possibilidade de ação revisional em relação aos valores. Significa dizer que o genitor não poderá simplesmente ajuizar ação de extinção de alimentos, uma vez que após o nascimento persistem a obrigação alimentar em razão do dever de sustento que lhe compete.

Na jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais) é possível encontrar o pedido de alimentos gravídicos em ação autônoma, na ação de dissolução de união estável e na ação de divórcio. Assim, o pedido poderá ser fixado provisoriamente, independentemente de dilação probatória. Melhor dizendo, demonstrados os indícios de paternidade, o juiz fixa os alimentos provisórios mesmo antes da sentença, de modo que após a defesa do genitor, a decisão final servirá apenas para confirmar ou não o pedido de alimentos, competindo ao pai somente fazer prova de que não é o genitor; caso contrário, permanece a obrigação.

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Além disso, na hipótese dos alimentos não serem pagos em conformidade com os valores fixados pelo juízo, o genitor poderá sofrer ação de execução de alimentos, pelo rito da expropriação de bens ou pelo rito da prisão.

Não é incomum encontrar nessa modalidade de ação alimentícia o pedido de realização de exame DNA após o nascimento da criança, situação em que, sendo a paternidade negativa, os alimentos são extintos. Todavia, dada como positiva, persiste a obrigação normalmente.

Sobre o tema, a jurisprudência entende que somente será admitida ação indenizatória em face da genitora na hipótese de restar comprovada a má-fé ao atribuí-lo a paternidade. Assim, não configurada a má-fé, ou seja, a conduta intencional de omissão ou de enganar em relação a natureza da gestação, não procede o caráter indenizatório.

Portanto, os alimentos gravídicos têm como fulcro concretizar uma gestação de qualidade e digna salvaguardando os direitos da mãe e do nascituro.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm. Acesso em: 30 jul. 2019.

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravos de Instrumento-Cv 1.0002.15.000043-4/001; 1.0699.14.009484-7/001. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do. Acesso em: 30 jul. 2019.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2143015-66.2018.8.26.0000. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 31 jul. 2019.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravos, Nº 70081590697; Nº 70081121667; nº 70081414914. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia. Acesso em: 31 jul. 2019.

*Monique Rodrigues do Prado, advogada

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