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Pensão alimentícia e separação conjugal

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

I - NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS

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Os alimentos são considerados naturais ou civis, quando observam ao estritamente necessários à sobrevivência do alimentando, sendo, em tal acepção, abrangido o que for absolutamente indispensável à vida, como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação.

São características da obrigação alimentar sua transmissibilidade (aos herdeiros, no limite das forças da herança, não só das prestações vencidas, mas também das vincendas); divisibilidade (não é solidária, de modo que cada devedor responde por sua cota parte. Os devedores respondem na proporção de sua possibilidade econômica, exonerando-se o que é financeiramente incapaz). Já o direito a alimentos tem as seguintes características: é personalíssimo, sendo impassível de cessão, intransferível, impenhorável, incompensável, imprescritível, intransacionável (em relação ao direito, não em relação ao valor), irrepetível e irrenunciável.

Dado o caráter personalíssimo dos alimentos, inadmissível a sub-rogação no crédito relativo aos mesmos, uma vez que a titularidade não se transfere a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico.

É certo que a transmissibilidade dos alimentos é uma inovação do Código Civil de 2002, em seu art. 1.700 . Transmite-se de acordo com as forças da herança (art. 1.792) e não apenas as prestações vencidas e não pagas, que é chamado benefício de inventário.

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Determina o Código Civil:

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

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Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

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Ensinou Rolf Madaleno (Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro, 2008, p. 635) que os alimentos civis, também denominados côngruos, compreendem aqueles destinados à manutenção da condição social do alimentando. "Se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando", bem como os deveres do alimentante, diz-se que resta configurada a espécie civil dos alimentos. Deste modo, em decorrência de sua abrangência, a espécie em discussão alcança a alimentação propriamente dita, assim como o vestuário, a habitação, o lazer e necessidades de âmbito intelectual e moral.

Fixou Sílvio Venosa (Código Civil interpretado, 2010, pág. 1.538) que os alimentos, em linguagem jurídica, compreendem além da limitação o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução.

II - A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES COMO EXCEÇÃO À REGRA

Para o STJ, a obrigação da pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma exceção à regra, incidente apenas em caso de dependência ou carência de assistência alheia e por tempo limitado. De acordo com a Corte, a fixação depende das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, sendo incidente quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

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A obrigação recíproca, podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres, é estabelecida pelo artigo 1.694 do CC/02, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado, o chamado binômio necessidade-possibilidade.

Os precedentes refletem a evolução da obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros, ao longo dos últimos anos no Brasil, notadamente no que tange à substituição do binômio tradicional necessidade/possibilidade pelo trinômio contemporâneo da necessidade/possibilidade/proporcionalidade, e que trouxe aos alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros o conceito de excepcionalidade, que repudia a anacrônica presunção de que aquele que recebe os alimentos possa permanecer inerte - quando tenha capacidade laboral, deixando ao outro a perene obrigação de sustentá-lo.

Sendo assim entende-se que o dever de assistência material, que se converte em obrigação alimentar quando da dissolução do vínculo, não se presta como supedâneo de" aposentadoria"ao cônjuge ou companheiro que se mantém omisso e que não procura, por seu próprio esforço, obter os meios necessários à sobrevivência, sob pena de enriquecimento sem causa.

Por outro lado, o Princípio Constitucional da Solidariedade, que se manifesta de forma muito expressiva nas relações de família, não pode fundamentar qualquer pretensão de se manterem os deveres conjugais e convivenciais, especialmente o da assistência material, de forma permanente, definitiva ou vitalícia, depois de rompida a convivência, de modo a que um ex-cônjuge ou companheiro se torne eternamente devedor do outro, pouco importando o tempo decorrido desde o divórcio ou a dissolução da união estável.

Para que um dos ex-cônjuges se desobrigue dessa obrigação de caráter personalíssimo deverá ajuizar uma ação de desoneração, de natureza constitutiva-negativa.

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III - OS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS

Trata-se de alimentos transitórios.

Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).

Ensinou o ministro Marco Buzzi (Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo) que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. "Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção",

No julgamento do REsp 933.355, em 2008, a 3ª turma consolidou a tese de que, " detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação ".

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No entendimento do STJ, há de se provar a efetiva necessidade que conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua. Ao julgar um recurso oriundo do RJ em 2011, a 3ª turma reafirmou, no REsp 1.205.408, que o prazo fixado deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento.

Ao avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um "fosso fático entre a lei e o contexto social", que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. "A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos", afirmou.

A decisão estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos, convertidos pela data do acórdão.

Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, que desonerou o ex-cônjuge da obrigação, " Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros ".

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No mesmo julgamento, a ministra advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipóteses de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.

Observo os julgamento abaixo alinhados:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida exerce já tinha formação profissional à época da separação. 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante. 3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão, tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por nove anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. 4. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1616889/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)

REVISIONAL DE ALIMENTOS. ex-conjuge. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. Insurgência contra sentença que julgou improcedentes pedidos da ação revisional de alimentos movida pela alimentanda, ex-cônjuge do alimentante. Não acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, RITJSP. Análise diferenciada dos alimentos à ex-cônjuge. Inexistência de dever de assistência mútua prevista no art. 1.694, CC. Ausência de parentesco. Necessidade que não se presume. Manutenção da pensão sem majoração. Autora possuidora de bens de considerável valor decorrente da partilha de bens do casal. Ausência de modificação da necessidade que justifique majoração da pensão destinada a ela. Auxílio financeiro complementar deve ser requerido aos que têm primordial obrigação legal para tanto: os filhos e parentes mais próximos (art. 1.694 e 1.699, CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 8ª Cam. Civ. - Ap. n.º 0007455- 35.2013.8.26.0010. 15/09/2015) (grifos nossos)

Recentemente a matéria voltou a discussão no Superior Tribunal de Justiça, como informa o site do tribunal em 24 de novembro de 2017.

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"O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante."

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.

Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua "inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento".

"No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença", acrescentou o ministro.

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IV - OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

Por outro lado, doutrina e jurisprudência vem construindo o instituto dos alimentos compensatórios.

Sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. São situações em que o padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração.

V - A RENÚNCIA DE ALIMENTOS

Discute-se, por fim, quanto a renúncia de alimentos envolvendo a separação de cônjuges.

Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).

No STJ, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos - a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido -, segundo o ministro Uyeda, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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