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Pena para desmatador de 19 hectares da floresta amazônica é de 3 meses longe dos bares

Juiz considerou que ' o prejuízo global causado ao ecossistema por todas as condutas isoladas deve ser prevenido' e também autorizou réu a apelar em liberdade

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Por Luiz Fernando Teixeira
Atualização:

Desmatamento de floresta amazônica no Mato Grosso. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Brasileia, no Acre, condenou um homem por desmatar, ilegalmente, 19 hectares de mata nativa da floresta amazônica, a cumprir 'pena restritiva de direitos, consistente na proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares' por três meses. O juiz Clovis Lodi, que julgou o caso, também autorizou o desmatador a apelar em liberdade.

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BRASILEIA

A destruição da área da grande floresta ocorreu em 2014, quando o acusado fez uma queimada em sua propriedade para o plantio de milho. O fogo avançou e atingiu a mata nativa, o que foi classificado 'não adequado socialmente' pelo magistrado, 'principalmente diante do bem jurídico protegido, a Amazônia'.

"Frise-se que, pouco importa que o réu tenha provocado a queimada na floresta nativa a fim de obter espaço para a plantação de milho como asseverou em juízo, ou sua esposa que disse que ele teria colocado fogo para a plantação de milho e arroz, pois, conforme se observa no tipo penal do art. 50 da Legislação Ambiental, a finalidade por que o agente destruiu ou danificou a floresta nativa não integra a elementar do tipo penal em questão", escreveu o magistrado.

O Ibama identificou o prejuizo durante fiscalização e mediu a área degradada com imagens de satélite. Para o cultivo de subsistência, costuma-se autorizar o desmate de apenas dois ou três hectares.

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O magistrado esclareceu que a destruição da vegetação não pode ser aferida isoladamente, isto é, 'uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas as condutas isoladas deve ser prevenido e reprimido por normas administrativas, civis e, inclusive, penais'.

"O sentenciado não é reincidente e condenado a pena inferior a quatro anos em delito praticado sem violência ou grave ameaça, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Pena, entendo pertinente a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares, nos termos dos artigos 44 e 47, IV, ambos do CP", concluiu o juiz.

 Foto: Estadão
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