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Pelo direito constitucional de ser esquecido

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Por Amilton Augusto
Atualização:
Amilton Augusto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre o "direito ao esquecimento", no âmbito de um Recurso Extraordinário da família de Aída Curi, que foi assassinada após uma tentativa de estupro, no ano de 1958, caso que fora reconstituído pelo programa Linha Direta, da TV Globo, no ano de 2004. Em seu voto, o Eminente Ministro Dias Toffoli, Relator do caso, entendeu que "é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento", não sendo possível "obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meio de comunicação social análogos ou digitais".

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Com todas as vênias ao entendimento do Eminente Ministro, mas não existe direito absoluto no nosso ordenamento, bem como a liberdade de expressão encontra óbices em outros direitos e princípios maiores, em especial aqueles que visam resguardar direito e garantias relacionados à dignidade, privacidade e intimidade do cidadão, razão pela qual existem fatos que não podem e não devem ser utilizados como moeda de interesse publicitário ou com o único intuito de gerar audiência para os meios de comunicação, devendo verificar, sempre, o interesse público à informação.

O problema é que, com o advento da Internet, os acontecimentos, as atitudes de algumas pessoas, sejam boas ou ruins, tornaram-se eternizadas, perpetuaram-se no tempo, fazendo com que uma atitude, um fato, por menor que seja, torne-se algo a ser constantemente lembrado, por qualquer que seja o interesse em fazê-lo, muitas das vezes, tão somente, com interesses financeiros ou para prejudicar a hora ou imagem.

A questão que se coloca, como bem traduz Eliane Brum, "é possível morrer depois da internet?"¹.

Referido questionamento se deu em virtude de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que reconheceu ao espanhol e advogado Mario Costeja o "direito ao esquecimento", o direito de ser esquecido, de não ser lembrado, de ter o seu passado apagado pela história.  O advogado ingressou com ação na corte europeia ao argumento de que toda vez que digitava seu nome no buscador Google.com, encontrava em destaque um texto publicado na página do jornal La Vanguardia, de 1998, que manchava sua reputação ao relacionar seu nome ao leilão de uma propriedade por dívidas com o governo.²

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O direito reconhecido ao advogado espanhol foi tratado pela primeira vez pela Corte Constitucional Alemã, no que ficou conhecido como caso Lebach (Soldatenmord von Lebach), em que um dos condenados pelo assassinato de quatro militares, em Lebach, pequeno distrito de Sarre, na Alemanha, durante a tentativa de roubo de armas e munições de um arsenal, próximo de sua libertação, conseguiu impedir que o canal de televisão alemã ZDF exibisse um documentário sobre o crime, ao argumento de que a liberdade comunicativa das empresas de radiodifusão, embora compreenda a escolha sobre (a) o conteúdo; (b) a forma e o (c) tipo de programa a ser levado ao público, ao conflitar, nesses diferentes aspectos, com outros bens jurídicos, no caso, com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, possibilita sua ponderação.³

A questão que se coloca hoje, em nosso ordenamento, é se o cidadão, seja ele uma pessoa comum ou uma pessoa pública, tem o direito de apagar ou de editar momentos pretéritos da vida que sejam prejudiciais à sua imagem ou reputação, ou seja, o cidadão tem o direito de ser esquecido por situações ou decisões erradas que tomou no passado, que venham a manchar sua imagem.

O direito ao esquecimento é, assim, um direito inerente ao ser humano, com vias a evitar que determinado fato, ainda que verídico, ocorrido no passado, seja exposto ao público, causando transtornos ou sofrimentos. Em suma, é o direito de ser deixado em paz, é o direito de ter sua dignidade respeitada, quando esse for o único direito a ser assegurado, razão pela qual, o conflito entre a liberdade de expressão e o direito à informação em face do direito a honra e vida privada deve ser analisada, tendo por base o princípio da proporcionalidade, sobre o prisma do "interesse à informação", que se desdobraria em a) interesse-atualidade e b) interesse-utilidade.?

O interesse-atualidade dar-se-á quando a informação que se encontra em conflito com algum direito personalíssimo é atual, ocasião na qual prevalecerá o direito da coletividade à informação, respeitando-se os limites impostos por lei, ou seja, desde que não haja abuso do direito de informar, sendo a informação atual, esta deverá prevalecer, como regra.

O interesse-utilidade terá relevância quando da análise de uma informação não mais atual, ocasião na qual, ainda em respeito ao princípio da proporcionalidade, deverá haver uma análise acerca da utilidade da informação para o receptor (coletividade), no caso concreto, devendo prevalecer o direito a privacidade e a honra, em regra, quando a informação não for útil ao que se destinar: informar.

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É justamente nesse último ponto, o mais controvertido, e onde residem as maiores injustiças cometidas no âmbito do ordenamento jurídico, uma vez que, em grande parte dos casos em que uma informação antiga sobre determinada pessoa, seja ela pública ou não, vem a tona, o intuito é único e exclusivamente de expor, denegrir, prejudicar, ou ainda financeira, nunca, tão somente, de informar ou beneficiar a coletividade, casos flagrantes de abuso do direito de informar, que deve, sim, serem rechaçados pelo Poder Judiciário.

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Desse modo, uma publicação, seja ela qual for, sobre um determinado fato ocorrido no passado, com a divulgação da foto, nome ou representação da pessoa envolvida, sujeitará este a uma grave intervenção da sua esfera da personalidade, não justificando, caso não haja interesse atual à informação, que se prevaleça a liberdade de expressão e imprensa, por força da ponderação de interesses, analisada sob o manto do princípio da proporcionalidade, devendo, portanto, sofrer limitação, em respeito à dignidade da pessoa humana.

____________________

[1] http://brasil.elpais.com/brasil/2014/05/26/opinion/1401110703_354594.html

2 Idem

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3 RODRIGUEZ JUNIOR, Otavio Luiz. Direito ao esquecimento na perspectiva do STJ. CONJUR, 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-19/direito-comparado-direito-esquecimento-perspectiva-stj

4 Idem

*Amilton Augusto, advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-presidente da Comissão de Relacionamento com a Alesp da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da Abradep - Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e diretor jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas Sesi e Senai (Ciesp/Fiesp). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes - org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor

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