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PEC 188 -- A proposta do Pacto Antifederativo

Por Antonio Roque Citadini
Atualização:
Antonio Roque Citadini. Foto: Divulgação

A Proposta de Emenda à Constituição nº 188/2019 representa duro golpe na forma federativa de Estado, cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, inciso I, da Constituição da República.

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Trata-se, na verdade, de uma tentativa do Ministério da Economia de desviar o foco da ausência de limite para o endividamento da União e colocar o problema fiscal no colo dos Estados, aproveitando-se do notório desequilíbrio financeiro de alguns deles, decorrente da severa crise econômica e da inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim fazendo, despreza ações estaduais de boa gestão, como as de São Paulo, que, desde a reforma tributária de 1966, e notadamente depois da implantação do Plano Real, têm apresentado resultados responsáveis com orçamentos equilibrados frente à conjuntura econômica e fiscal.

A PEC nº 188 é mais Brasília e menos Brasil, pois subordina a gestão fiscal de todos os entes a interesses, metas e programações da Secretaria do Tesouro Nacional, dando a esta um superpoder acima da própria União, dos Estados e dos Municípios.

É bom lembrar que a União não tem dado bons exemplos em suas ações de gestão fiscal. E isso até se explica pelo privilégio que possui de não precisar atender aos limites legais de endividamento, diferentemente do que ocorre com os Estados e os Municípios.

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A União resolve rapidamente seus déficits ao captar recursos de forma ilimitada no mercado financeiro. Pode-se dizer que ela fabrica buracos orçamentários e os preenche facilmente com o aumento da dívida pública mobiliária. Tal conduta não pode ser adotada pelos Estados, nem pelos Municípios, os quais têm limites impostos e a eles devem obediência.

A despeito da receita extra do pré-sal e da "pedalada" social com o não atendimento dos segurados do INSS, a União (Tesouro, Banco Central e INSS) fechou o ano de 2019 com déficit primário de R$ 88,899 bilhões, que representou 1,22% do PIB, enquanto que Estados e Municípios apresentaram superávit de R$ 15,196 bilhões (0,21% do PIB) no período.

A pretendida centralização por essa proposta viola o pacto federativo. A proposta de gestão unitária não pode ser aceita porque a Constituição não lhe dá esse tratamento; ao contrário, assegura a autonomia dos Estados (art. 25, caput) e dos Municípios (art. 34, VII, alínea "c").

É preciso rememorar que a competência originária do controle externo da Administração Pública é do Poder Legislativo: Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Câmaras Municipais. Tal controle é exercido tecnicamente pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados, e dos Municípios que os possuem.

Não há como subordinar a competência de um Tribunal a outro sem agredir a atuação legítima das Assembleias e das Câmaras - situação definida e garantida pela Constituição. Bem pensaram os Constituintes quando observaram essa legitimidade de ação.

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Inaceitável a novidade que se quer implantar, de incumbir ao TCU a revisão das decisões proferidas pelos demais Tribunais de Contas, pois isso subtrairá as competências dos Estados e dos Municípios.

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Na área do controle externo, há métodos diferentes para a execução da fiscalização pelos Tribunais de Contas, os quais, dentro da autonomia e da independência que possuem, definem sua forma de atuação.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, diferentemente de outros, age mesmo sem ser provocado. A instituição tem tido uma preocupação com a "auditoria do hoje" e em bem informar a sociedade, com a apresentação da maior quantidade de dados que, a seu entender, devam interessar à população.

Na área do Executivo paulista, como exemplo de gestão diferenciada - e, diga-se, de resultados satisfatórios -, tem-se a citar o financiamento das três universidades paulistas e, de igual modo, o custeamento para a construção de moradia popular.

Há décadas que o Governo do Estado de São Paulo, numa decisão acertada, estabeleceu para as Universidades Paulistas um percentual - 9,57% da arrecadação do ICMS - que é distribuído entre as três, a critério do Conselho de Reitores.

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Já para a habitação popular, o Governo destina 1% da arrecadação do ICMS.

Cabe registrar, também, as ações na área da Saúde que, no Estado de São Paulo, tem um sistema que prestigia os contratos de gestão feitos com Organizações Sociais tanto pelo Governo quanto por um grande número de Municípios. O tempo tem demonstrado que se trata de política exitosa e que deveria servir de exemplo para os demais Estados.

Portanto, impedir essa autonomia dos Estados é prejudicial ao País. Se a União pudesse impor sua vontade, por certo, seria diferente daquela que São Paulo adotou para as Universidades e também para a Saúde. Isso comprometeria o sucesso comprovado que se tem com as três melhores universidades do país e a razoável satisfação com os serviços de Saúde.

Concretamente, tem-se a Portaria nº 233/2019 da STN que, se aplicada, inviabilizará o modelo implantado em São Paulo para a Saúde, pois se computará como despesa com pessoal do Estado o valor atribuído aos empregados das Organizações Sociais de Saúde, o que implicará em reestatizar essa área, abrangendo hospitais e unidades de pronto-atendimento.

Quer-se justificar, como já afirmado, que a alteração proposta por essa PEC serviria para atender à reclamação de que os Estados e Municípios são maus gestores e, por isso, estão sempre a exigir socorro financeiro do Governo Federal. Trata-se de um argumento falacioso, já que desconsidera a não obrigatoriedade de a União cumprir os limites que impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal aos demais entes, Estados e Municípios.

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O histórico que se tem de seus permanentes e crescentes déficits e de sua dívida pública igualmente sempre aumentada a níveis alarmantes contraindica que suas ações sejam entendidas como as de uma boa gestão que mereça traçar rumos para os demais entes.

Bons exemplos devem ser lembrados e seguidos, como o do Estado de São Paulo, que tem mostrado boa disciplina fiscal, mesmo em períodos de hiperinflação. Nos últimos trinta anos, as contas do Governo estadual têm-se apresentado com pequenos déficits e pequenos superávits, comprovando gestão orçamentária responsável.

Conclui-se, portanto, que as propostas dessa PEC nº 188 nascem de ideias errôneas e com uma visão míope. O tratamento que a STN quer dar ao Brasil não é de um Estado Federativo, mas, sim, tratar o País como se fosse um grande ente unitário.

A esperança é que o Parlamento - pelos Senadores e Deputados Federais - analise com cuidado e atenção a proposta que lhe está sendo submetida e consiga enxergar que o ideal seria sujeitar a União a limites legais para endividamento, a exemplo do que ocorre com os demais entes da Federação. Que o Congresso Nacional nunca aprove alterações que, além de manter o Governo Federal sem limites como é hoje, ainda desrespeite a forma federativa de Estado ao desconsiderar as particularidades dos Estados e dos Municípios, como demonstrado.

O correto é alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal - que se mostra duríssima com os Estados e os Municípios e frouxa para a União - de modo a impor igualmente limites para o Ente Federal.

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*Antonio Roque Citadini é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

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