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PEC 108 é indevida e equivocada

A advocacia foi tomada de surpresa pelo protocolo da PEC 108/2019 que, formalmente, "dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais", propondo alterações no Capítulo da Constituição que trata "dos princípios gerais da atividade econômica". Nada obstante essa pálida desculpa de intervir na atividade econômica, a verdade é que a PEC proposta pelo ministro Paulo Guedes mal disfarça um ataque à existência da OAB tal como a conhecemos e, consequentemente, ao próprio sistema constitucional de defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos do cidadão.

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Por Caio Augusto Silva dos Santos e Leandro Sarcedo
Atualização:

É inegável o serviço que a OAB vem prestando ao País em seus quase 90 anos de história, não esmorecendo nos dias atuais, quando vem tomando parte nas discussões do modelo de sociedade que queremos ter. Tão notório é esse papel que o legislador constitucional, no artigo 133, diz: "O advogado é indispensável à administração da justiça", preconizando, na sequência, a edição de uma lei que regulamentaria o exercício da profissão.

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Atendendo o comando constitucional, foi promulgada a Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, em seu artigo 44, diz que é finalidade da Ordem "defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos, a justiça social", bem como "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados".

Perceba-se o delicado equilíbrio institucional legado ao País, quando se coloca a advocacia como parte indispensável à administração de um dos poderes da República -- o Poder Judiciário, ao mesmo tempo que se dá à OAB a exclusividade na defesa e na disciplina dos advogados, possibilitando, desta forma, a existência de uma entidade fora do âmbito do Estado, que tem justamente a responsabilidade de exercer a função contramajoritária de contenção de abusos estatais e cuja finalidade última é a própria preservação da ordem constitucional e da democracia.

Quando a PEC retira a obrigação de inscrição dos profissionais da advocacia nos quadros da OAB, causa um primeiro efeito imediato, que é o de deslegitimar a entidade como representação única da classe eleita pelo legislador constitucional como integrante do Poder Judiciário -- a Advocacia, legítima representante dos anseios da sociedade e dos cidadãos individualmente considerados. Com isso, perdem os advogados no seu exercício profissional pois, com a entidade enfraquecida, quem faria a defesa da classe frente aos frequentes abusos de poder praticados sem qualquer embaraço contra o direito de exercer livremente a profissão? De outro lado, quem faria o controle disciplinar dos profissionais? Note-se que essa prerrogativa da entidade se reveste em garantia da própria cidadania, na medida em que, se o controle disciplinar da advocacia ficar relegado aos órgãos estatais, a independência do exercício profissional estaria afetada de maneira irreversível, pois o exercício combativo da advocacia poderia ser coartado por um ato de força de alguma autoridade descontente.

Não existem, no Brasil, "faculdades de Advocacia", mas sim faculdades de Direito, cuja formação dá aos graduados a possibilidade de ingressar em diversas carreiras. Às carreiras públicas, somente se ingressa mediante concurso público. A lógica da seleção e da inscrição nos quadros da OAB dos graduados em Direito, por meio de exame, busca a demonstração de conhecimentos mínimos. Inclusive, quando não há conhecimento necessário, incidindo em erros profissionais reiterados, ou então perderam a idoneidade moral para exercerem tão relevante função, esses bacharéis são excluídos dos quadros da Ordem, perdendo a capacidade postulatória que lhes permite falar em juízo e pleitear direitos de terceiros.

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A OAB-SP está comprometida com o fortalecimento da classe em todo o território paulista. Sua capilaridade permite, por exemplo, manter o convênio com o Defensoria Pública do Estado, por meio do qual atende mais de um milhão de pessoas carentes, o que reforça a responsabilidade social da entidade. Atacar a existência da OAB como a conhecemos, ameaçando desmontar uma entidade que tem inegável folha de serviços prestados ao País, atinge a defesa da cidadania e das instituições democráticas de maneira preocupante. Por tais razões, não há dúvida de que, como proposta, a malfadada PEC 108/2019 choca-se com o espírito da própria Constituição Federal, mostrando-se, portanto, indevida e equivocada.

*Caio Augusto Silva dos Santos, presidente da OAB-SP; Leandro Sarcedo, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP

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