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PCD e o IPVA discriminatório

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Por Jose Antonio Gomes Ignácio Junior
Atualização:
Jose Antonio Gomes Ignácio Junior. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Estado de São Paulo ao editar a Lei 17.302 de 11 de Dezembro de 2020, restringindo para mais de 80% dos então beneficiados pela isenção do IPVA por deficiência, adotou postura discriminatória e inconstitucional.

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O novo texto legal, que altera o artigo 13, inciso III da Lei nº. 13.296/2008, sob o pretexto de combater fraudes, travestindo na verdade a insaciável fome arrecadatória, passa a cobrar referido tributo de inúmeros paulistas que tem o direito adquirido constitucionalmente ao beneficio.

Inegável a ocorrência de fraudes, porém o Estado tem ferramentas para apurar e punir abjetas condutas, não se mostrando hígido invocar tal fundamento para institucionalizar aumento na carga tributária já absurdamente pesada.

A leniência na punição dos fraudadores jamais pode ser justificativa para redução de benefícios fiscais de cunho social. Não será pelo sacrifício dos deficientes que o Estado irá alavancar sua arrecadação. Que adote outras condutas, como a redução de  isenções a setores que não retribuem à sociedade o generoso beneficio, combata a evasão fiscal com medidas efetivas de controle, faça uma eficaz reforma tributária, porem com justiça social, favorecendo o lado mais frágil da sociedade.

O ponto central da nova lei reside na manutenção da isenção somente para deficientes condutores, retirando o beneficio daqueles incapacitados, que utilizam como motorista um parente ou amigo.

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Tal postura fere mortalmente vários princípios constitucionais como da igualdade, da isonomia tributária, e da proteção especial aos deficientes.

Outra questão intolerável na norma é a exigência de veiculo adaptado para a concessão do beneficio, ou seja, os deficientes que tenham veículos com cambio mecânico ou automático de fábrica, sem qualquer adaptação, não mais estarão do rol de isentos.

O Estado discriminou inconstitucionalmente os próprios deficientes, pois somente terão o beneficio aqueles que embora com limitação severa, tenham o veiculo adaptado. Os que não dependam dessa mudança estão fora do contexto.

Tal diferenciação imoral fere a dignidade da pessoa humana, à acessibilidade, inclusão social, entre inúmeras outras garantias constitucionais.

Exemplo da teratologia institucionalizada é do contribuinte que teve a perna direita amputada e precise de adaptação no veiculo com a inversão dos pedais, assim teria direito a isenção.

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Já outro contribuinte que teve a perna esquerda amputada, mas pode dirigir veiculo automático (sem adaptação), não terá direito ao benefício fiscal.

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Pela Lei Brasileira de Inclusão - Lei 13.146/2015 - ambos são considerados deficientes. Inobstante a grave limitação de mobilidade, somente será beneficiado aquele que necessitar do carro alterado, ou seja, o benefício guarda relação com o tipo de veiculo não com a limitação física.

Inúmeras medidas judiciais estão sendo tomadas a fim de combater a inconstitucional alteração legislativa e certamente o Poder Judiciário ira ajustar o grave erro, porém causa espécie o fato da norma ter tramitado pela Assembleia Legislativa sem qualquer alarde ou participação popular em sua analise.

Em meio à pandemia, a edição de normas que de alguma forma aumentem a carga tributária, ainda mais sobre parcela sensível da sociedade, é demonstrar que a sanha arrecadatória, escamoteada pela justificativa de combate à fraudes, é muito maior que a preocupação com o bem estar da população.

*Jose Antonio Gomes Ignácio Junior, advogado, professor de Direito na Faculdade Eduvale, mestre em Teoria do Direito e do Estado, especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Público (lato sensu) e doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa "Luiz de Camões" (Portugal)

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