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Partilha de bens em 'concubinato impuro' exige comprovação de esforço comum, diz STJ

Entendimento dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi adotado no processo em que recorrente manteve relação extraconjugal por nove anos, período em que alegou ter adquirido imóvel em que amante reside

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

Nos casos de 'concubinato impuro' - relação afetiva em que uma das pessoas já é casada -, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum. O entendimento foi exposto pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitaram recurso de uma parte que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem tomou a decisão certa ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável. As informações foram divulgadas no site do STJ - o número deste processo não é divulgado por causa de segredo judicial.

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Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, ele buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente 'assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional'.

"Acertadamente, a Corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal", destacou o ministro.

Bôas Cueva observou que o STJ já afirmou 'não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável'.

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O relator sustenta que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.

O ministro assentou, porém, que a Vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando 'já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos, artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição de 1988'.

Ausência de provas. A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. "Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha", resumiu Villas Bôas Cueva.

O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é 'inadmissível' do ponto de vista jurídico.

Para o relator 'o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal' - inexistente no caso concreto.

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Bôas Cueva disse que o recorrente, 'ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro'.

"Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza."

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