Nos casos de 'concubinato impuro' - relação afetiva em que uma das pessoas já é casada -, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum. O entendimento foi exposto pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitaram recurso de uma parte que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem tomou a decisão certa ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável. As informações foram divulgadas no site do STJ - o número deste processo não é divulgado por causa de segredo judicial.
Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, ele buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente 'assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional'.
"Acertadamente, a Corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal", destacou o ministro.
Bôas Cueva observou que o STJ já afirmou 'não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável'.
O relator sustenta que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.
O ministro assentou, porém, que a Vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando 'já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos, artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição de 1988'.
Ausência de provas. A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. "Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha", resumiu Villas Bôas Cueva.
O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é 'inadmissível' do ponto de vista jurídico.
Para o relator 'o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal' - inexistente no caso concreto.
Bôas Cueva disse que o recorrente, 'ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro'.
"Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza."