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Paralisação: empresários não podem dar férias sem aviso prévio

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Por Vivian Cavancanti de Camilis
Atualização:
 Foto: Acervo Pessoal

Exceto em situações cujo aviso do início das férias tenha sido acordado antes da paralisação dos caminhões, cujo início se deu há nove dias, o empresário que achar por bem dar o descanso (férias) aos funcionários em função, ou melhor, motivado pela situação atual do País -já que o funcionário não chega até o serviço--pode sofrer ações na Justiça posteriormente.

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Isso porque, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa em seu artigo 135 que a concessão das férias será comunicada com antecedência de no mínimo 30 dias. No entanto, a empresa que adota o sistema de banco de horas, as horas não trabalhadas, poderão ser objeto de compensação.

Ademais, considerando as negociações coletivas, e que pela nova regra o negociado prevalece sobre o legislado, as empresas devem consultar os instrumentos normativos (acordo ou convenção coletiva de trabalho), lembrando que o banco de horas pode ser pactuado por escrito diretamente com o empregado.

A situação que se vive hoje, apesar de relacionada com combustível, se assemelha às greves no transporte público, por exemplo, ou, em pior grau, cenários similares aos quando anunciados, em alguns locais, o famigerado "toque de recolher".

Inobstante essa situação de paralisação, não existe nenhuma hipótese prevista na consolidação das leis do trabalho para compensação das férias porque a natureza jurídica das férias é justamente para proporcionar descanso, recuperação do período de trabalho do empregado.

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O que estamos vivenciando é uma situação excepcional que não pode ser considerada para compensação dos dias de férias. Para essas situações específicas o que podemos pensar em trabalhar -mas com muita cautela--é utilizar o banco de horas, para assim, proporcionar um meio termo para ambos, empregado e empregador.

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". Ou seja, deve ser considerado como gratificação ao trabalho realizado e, não, como alternativa a uma situação vivenciada no País que, por sua vez, também onera o próprio trabalhador que, com toda certeza, sofre com as mesmas ausências e necessidade que atualmente o empregador têm.

*Vivian Cavancanti de Camilis, especialista em direito do trabalho do Innocenti Advogados

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