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Parabéns ao presidente do Supremo

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Por Fernando José da Costa
Atualização:
Fernando José da Costa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Quem diria que um dia estaríamos elogiando um ministro do Supremo Tribunal Federal por apenas e tão somente aplicar a Lei.

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Criou-se uma polêmica nos últimos dias, que virou inclusive manchete e capa de jornais referente uma decisão de um magistrado em suspender inquéritos e processos criminais que tiverem compartilhamento de dados fiscais e bancários detalhados, sem autorização judicial.

Seria uma decisão corriqueira como tantas outras, já que está apenas se aplicando a Lei ao caso concreto. A questão nevrálgica é que, independentemente do caso estar relacionado a um dos filhos do Presidente da República, a maioria dos casos que apuram lavagem de capitais estão embasados em relatório elaborado pelo Coaf, denominado Relatório de inteligência financeira - RIF ou de dados apresentados pelo Banco Central e Receita Federal, como a Pesquisa e a Investigação e RepresentaçãoFiscal para Fins Penais - RFFP, e muitos deles lamentavelmente compartilharam estas detalhadas informações ao arrepio da lei, ou melhor dizendo, sem autorização do juiz e, consequentemente, temos investigações policiais e processos criminais suportados por provas ilícitas.

Em 2010 o Supremo havia decidido em Recurso Extraordinária (389.808) que o acesso ao sigilo bancário dependia de autorização judicial. Todavia, em 2016 o mesmo Supremo mudou seu posicionamento entendendo constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar, sem autorização judicial, o sigilo fiscal de contribuintes. Entendeu-se em 2016 que o Fisco e os Bancos têm apenas o dever de preservar o sigilo dos dados, assim, obter informações financeiras de seus contribuintes sem ordem judicial não estaria ofendendo a exigência de ordem judicial para a divulgação de dados financeiros.

Isto posto, importante esclarecer que permitiu-se que órgãos da administração pudessem compartilhar dados de contribuintes protegidos pelo sigilo, como declaração de imposto de renda, livros contábeis, movimentação bancária, todavia não se permitiu que tais informações detalhadas fossem "divulgadas a terceiros", sem autorização judicial.

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Feitas tais colocações, quando dados financeiros são compartilhados sem autorização judicial e embasam um inquérito policial ou ação criminal, esta prova é ilícita, bem como todas as derivadas dela. Desta forma o juiz deve anular este inquérito ou processo. Isto porque nossa a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XII, protege o sigilo de dados, em respeito à dignidade da pessoa humana, da qual derivam a intimidade da vida privada, a imagem das pessoas.

Assim, independentemente de quem é a parte no inquérito/processo criminal, quando o presidente da Corte máxima determina a suspensão de inquéritos embasados em dados financeiros de contribuintes compartilhados "sem autorização judicial", não se está dizendo que pessoas suspeitas de irregularidades não poderão ser investigadas, está apenas se dizendo que tais investigações devem respeitar regras e normas, assim as matérias midiáticas, ao invés de explorar que tal decisão judicial poderá suspender vários inquéritos e processos, prejudicando a operação Lava Jato, deveriam noticiar que decisões judiciais como esta fazem valer o quanto preconizado na Lei, respeitando um Estado Democrático de Direito, ao suspender inquéritos policiais supesados em prova ilícita.

Parabéns ao presidente do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli por ser juiz e aplicar a lei!

*Fernando José da Costa, advogado criminalista, professor, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, doutor em Direito Penal penal pela Itália, autor de vários livros e sócio do escritório Fernando José da Costa - advogados

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