Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Para Janot, abertura de ação penal contra governador não depende de aval da Assembleia

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal, procurador-geral da República defende tese no julgamento que trata de dispositivos da Constituição de Minas

PUBLICIDADE

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Rodrigo Janot. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu a desnecessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa de Minas para que o governador do Estado seja processado criminalmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi sustentada durante a sessão desta quarta-feira, 14, no Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, que discute dispositivos da Constituição Mineira.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica do procurador-geral da República.

PUBLICIDADE

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

O relator da ADI, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento parcial do pedido.

Para Fachin, é necessário dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 92 da Carta mineira - para afirmar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia para processamento de governador - e declarar improcedente o segundo pedido.

Publicidade

O ministro Luís Barroso acompanhou Fachin no primeiro ponto, mas defendeu a inconstitucionalidade do afastamento automático do governador, a partir da mera aceitação de denúncia ou queixa-crime. Para ele, o afastamento pode ser decretado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas por decisão fundamentada.

Já o ministro Marco Aurélio Mello votou pela improcedência dos dois pedidos feitos na ADI.

O governador de Minas Fernando Pimentel (PT) é alvo da Operação Acrônimo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por corrupção e lavagem de dinheiro, mas o caso caiu num impasse.

Segundo a Procuradoria, o artigo 92 da Constituição de Minas se omite sobre a necessidade do aval legislativo para recebimento de denúncia no STJ e determina o imediato afastamento do governador em caso de recebimento de denúncia ou queixa-crime - parágrafo 1.º da Carta.

Para Janot, as normas previstas nos artigos 51 (inciso I) e 86 (caput) da Constituição Federal - que preveem a aprovação pela Câmara dos Deputados para a instauração de processo criminal contra presidente, vice e ministros de Estado - não foram reproduzidas pela Constituição mineira de forma deliberada.

Publicidade

A Carta mineira exigiu autorização legislativa prévia apenas nos crimes de responsabilidade. "Não houve omissão no que se refere ao texto constitucional, pois a matéria foi debatida a exaustão na Assembleia Legislativa de Minas Concluiu aquele parlamento local por não fazer constar na Carta Estadual a possibilidade de prévia autorização para processar governador de estado por crime comum", assinalou Janot.

Ele lembrou que a Constituição mineira é hoje 'a única que não prevê expressamente a necessidade de autorização legislativa para processar governador de estado por crime comum, prestigiando a separação dos Poderes'.

Para o procurador-geral, o disposto nos artigos 51 e 86, em relação a presidente da República, 'não se aplica diretamente aos chefes dos executivos estaduais, diante da impossibilidade de transplantar, por simetria, todo o modelo federal para o estadual'.

Deve-se respeitar, segundo Janot, 'a autonomia do estado membro que não quis inserir a norma na sua Constituição'.

No parecer encaminhado ao STF, Janot também lembrou que a Procuradoria-Geral da República tem se manifestado pela inconstitucionalidade da exigência de aprovação prévia pelo legislativo para abertura de ação criminal contra governadores, inclusive nos casos em que há previsão expressa nas constituições estaduais.

Publicidade

Para ele, 'o respeito ao princípio federativo suscitado em defesa dessa exigência não se sustenta, visto que o STF e o STJ são órgãos nacionais e não federais, com competência para rever decisões da Justiça Estadual ou invalidar atos praticados por autoridades dos estados ou do Distrito Federal'.

O procurador defendeu que, se conhecido o pedido, seja dada interpretação conforme a Constituição para declarar constitucional a dispensa de licença prévia da Assembleia de Minas Gerais para instaurar ação penal contra o governador do Estado.

Ele se manifestou pela improcedência do outro pedido feito pelo Democratas, de declarar inconstitucional a expressão 'ou a queixa', constante do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 92 da Constituição mineira. Tal expressão permite o afastamento imediato do chefe do Executivo também nos casos de recebimento de queixa-crime, aplicável às hipóteses de ação penal privada.

Janot ressaltou no parecer que tal dispositivo reproduziu o artigo 86, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal, que prevê o afastamento do presidente da República em caso de recebimento de denúncia ou queixa pelo STF, independente da espécie de ação penal proposta - pública, condicionada a representação ou privada.

"Se o recebimento de ação penal privada autoriza afastamento das funções até do presidente da República, com muito mais ou no mínimo por idêntica razão deve se prestar para suspender o exercício das funções de governadores de estado e do DF", concluiu no parecer.

Publicidade

No julgamento, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento parcial do pedido. Para ele, é necessário dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 92 da Carta mineira - para afirmar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia para processamento de governador - e declarar improcedente o segundo pedido. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou Fachin no primeiro ponto, mas defendeu a inconstitucionalidade do afastamento automático do governador, a partir da mera aceitação de denúncia ou queixa-crime. Para ele, o afastamento pode ser decretado pelo STJ, apenas por decisão fundamentada. Já o ministro Marco Aurélio Mello votou pela improcedência dos dois pedidos feitos na ADI.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.