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Papel do juiz é 'garantir a legalidade dos acordos', não 'negociar sanções', alerta decano da Lava Jato

Carlos Fernando dos Santos Lima, principal negociador dos mais de 150 acordos da força-tarefa de Curitiba diz que decisão do Supremo desta quarta, 13, sobre poder de delegados de fazerem delação pode trazer magistrado para papel papel de acusador e gerar insegurança para delator

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Foto do author Fausto Macedo
Por Ricardo Brandt e Fausto Macedo
Atualização:

Carlos Fernando dos Santos Lima. FOTO RODOLFO BUHRER/ESTADÃO 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade dos artigos da Lei de Organização Criminosa (12.850/2013), que prevê poder aos delegados de polícia para fecharem acordos de delação premiada em fase de investigação, independente da negociação processual do Ministério Público, que é quem tem poder para acusar criminalmente pessoas na Justiça, volta à pauta nesta quarta-feita, 13.

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Se mantidos os artigos podem "trazer insegurança" para os novos candidatos a delatores e tumultuar os processos penais, com atração do juiz para o indevido papel de acusador. É o que alerta o procurador regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima, um dos precursores das negociações de delação no caso Banestado - esquema de envio ilegal de mais de US$ 19 milhões via contas CC5 pelo Banco do Estado do Paraná descoberto na década de 1990 - e principal estrategista dos mais de 150 acordos fechados na Operação Lava Jato, em Curitiba.

"É preciso combater a ideia que o juiz poderá aplicar a pena que quiser ao final", afirmou Carlos Lima, em entrevista ao Estadão. Segundo ele, alguns riscos ameaçam o instituto da delação premiada - que foi essencial para a Lava Jato e outras investigações de combate à corrupção - se for garantida a constitucionalidade dos acordos negociados diretamente pela Polícia com o juízo, sem a participação do Ministério Público, parte acusatória do processo.

"Isso trará tanta insegurança ao instituto, fazendo com que somente desesperados como Valério e Duda Mendonça recorram a ele, diminuindo significativamente sua aplicação no futuro."

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A maioria dos ministros deve negar pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5508, de 2016, movida pelo ex-chefe do órgão, Rodrigo Janot, mas encampada pela atual titular do cargo, Raquel Dodge.

No entendimento da Polícia Federal, maior opositora da ação, os dados da colaboração devem passar por um processo de validação permanente e, por isso, o acordo se inicia com a formalização simples da intenção do colaborador e termina perante na sentença do juiz. Caberá ao juízo, defendem os policiais, valorar na pena o reconhecimento sobre se as informações serviram ao processo e qual o benefício deve ser concedido em troca ao réu.

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Estadão: Quais os implicações trarão para os acordos de colaboração daqui para frente caso o Supremo rejeite a ADI 5508?

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Carlos Fernando dos Santos Lima: É preciso lembrar que estamos diante de uma decisão de caráter nacional. Isto é, valerá para os casos da Lava Jato, em Curitiba, mas também para investigações de um rincão remoto do País, onde, pela distância da Comarca, ficará longe dos olhos do Promotor de Justiça e do Juiz de Direito.

A Polícia, especialmente a Polícia Civil, é uma instituição bastante frágil em muitos estados brasileiros, sujeita a pressão dos poderes políticos locais, para não dizer do poder estadual e federal. Assim, não se pode descartar o seu uso para direcionar investigações conforme interesses políticos.

Nesse aspecto, temos que lembrar que a Polícia é uma instituição armada e com a função de custódia dos presos. Isso tudo pode causar pressão ilegal e insuportável sobre o investigado.

Além desse risco à voluntariedade do acordo, há que se ter em conta que a criação de dois balcões de negociação estabelece o chamado 'dilema do carcereiro', situação em que se subverte o interesse público, pois haverá o leilão entre as instituições pelo acordo mais favorável ao investigado. Em outras palavras, se um acordo for considerado inviável ou insuficiente pelo Ministério Público, haverá a possibilidade de se alcançá-lo com a polícia. Ou pior, estabelecida uma condição dura com um órgão, o investigado procurará o outro para alcançar condições melhores.

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Aliás, é exatamente essa a situação dos acordos de Marcos Valério e Duda Mendonça. Rejeitados pelo Ministério Público, foram abraçados entusiasticamente pela Polícia, apesar de sua evidente fragilidade.

Estadão: Os delegados argumentam que podem requerer diretamente ao juiz o acordo como elemento probatório da investigação, da mesma forma que fazem com as busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e ação controlada. Há diferenças?

Carlos Lima: Há diferenças enormes, pois na busca e apreensão, bem como nas interceptações e ações controladas, não se está transigindo com as sanções. São medidas investigatórias puras, por assim dizer. Por outro lado, a colaboração premiada possui natureza mista, sendo também uma técnica de defesa.

Devemos lembrar que em nosso sistema a acusação é privativa do Ministério Público, motivo pelo qual este órgão possui as mesmas garantias constitucionais da magistratura. Somente o Ministério Público, como titular da acusação, portanto, pode negociar as consequências desta.

Além disso, o acordo não acaba na sua assinatura, mas tem sua gestão estendida por muitos e muitos anos. Dessa forma, considerando que a polícia não possui capacidade postulatória para gerenciar o acordo em juízo, fica clara a sua inaptidão para essa espécie de acordo.

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Aliás, é preciso reforçar que falta para a polícia uma visão orgânica do processo penal. Ele, obviamente, não se encerra com o inquérito policial, como pensam muitas autoridades policiais. Muito pelo contrário, pois se o inquérito é dispensável, a denúncia, a inquirição da testemunhas, as alegações finais, os recursos até o STF, passando pelo tribunal da apelação e pelo Superior Tribunal de Justiça, e o acompanhamento da execução não o são. E todos esses atos são privativos do Ministério Público, deles não participando de qualquer forma a polícia.

Estadão: Os casos recentes em discussão do Supremo. Duda Mendonça e Valério, colocam a responsabilidade de decisão sobre as provas no colo do juiz?

Carlos Lima: Outra má interpretação evidente, que só reflete uma visão equivocada do instituto. O juiz possui funções importantes nos acordos de colaboração, mas dentre elas não está a de negociar sanções. Um sistema inquisitorial prejudicaria a necessária isenção do juiz, cuja principal responsabilidade é a de garantir a legalidade de acordo. Aliás, a lei de combate ao crime organizado é clara ao afastar o juiz das negociações, bem como de limitar sua análise por ocasião da homologação exclusivamente aos aspectos legais do acordo, mas não a sua conveniência e oportunidade, restritas ao Ministério Público. Trata-se de aplicação do princípio constitucional dos freios e contrapesos, essencial para se evitar o arbítrio.

Mas além desse juízo homologatório de legalidade, o juiz fará outros dois juízos, agora por ocasião da sentença do colaborador. O primeiro deles será sobre o cumprimento pelo colaborador daquilo que prometeu no acordo. Aqui será analisada se fez tudo a que estava obrigado, especialmente no que se refere à entrega de todos os fatos que tinha conhecimento e todas as provas em seu poder. Não se trata de avaliar se as investigações foram um sucesso, pois não se pode ao colaborador imputar a responsabilidade por um ato do Estado, este sim incumbido de investigar.

Desse segundo juízo, se a resposta for positiva, deverá o juiz, agora no terceiro momento a que é chamado a decidir, aplicar a sanção estabelecida no acordo, em respeito à boa-fé do colaborador. É preciso lembrar que o colaborador abriu mão do seu direito de defesa, não podendo ser punido além do acordado se cumpriu com o combinado com o Ministério Público. Agora, se não agiu como estabelecido no acordo, especialmente se ocultou fatos e pessoas, aí sim o juiz estará livre das amarras de acordo para aplicar a pena devida ao criminoso.

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É preciso combater a ideia que o juiz poderá aplicar a pena que quiser ao final, pois isso trará tanta insegurança ao instituto, fazendo com que somente desesperados como Valério e Duda Mendonça recorram a ele, diminuindo significativamente sua aplicação no futuro.

Estadão: O que a experiência de Lava Jato ensina sobre os acordos de colaboração?

Carlos Lima: As colaborações premiadas revolucionaram as investigações criminais desde que foram primeiramente usadas por mim e Vladimir Aras na Operação Banestado em 2003. Desde então passaram a fazer parte do arsenal do Ministério Público no combate à corrupção, dentre outros ilícitos.

Assim, iniciando pela própria investigação do Banestado, passando pelo Mensalão e desembocando na Lava Jato, na Ararath, e em tantas outras operações pelo País, as colaborações têm auxiliado a estabelecer uma nova curva normal de acusações no Brasil, agora muito mais efetiva no combate aos crimes do colarinho branco.

O seu uso cuidadoso tem sido um dos pilares da Operação Lava Jato, especialmente por sua capacidade de criar atalhos para as investigações, evitando a perda de tempo e recursos públicos com as diversas hipóteses investigativas. Além disso, as colaborações auxiliam a desestruturar as organizações criminosas por instilar a desconfiança entre os criminosos.

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Estadão: Se a história de aplicação desse instituto nos seus quase 15 anos tem sido de sucesso, então porque tanta gritaria contra o seu uso?

Carlos Lima: A resposta está justamente no seu sucesso. Criminalistas descobriram que teriam que ir além de velha advocacia das nulidades, corruptos perceberam que seus negócios escusos foram descobertos, e organizações criminosas outrora invencíveis foram desestruturadas. O que lhes resta se não atacar as colaborações na esperança de que a impunidade de outrora.

É preciso preservar esse instituto contra esses ataques. Reforçar a comunicação de seus benefícios para a sociedade é essencial. Sem ele, a Lava Jato não teria chegado onde chegou. Sem ele o futuro será novamente de impunidade.

 

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