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Panorama de insolvência no Brasil: o que esperar da crise?

Por Luiz Deoclecio Fiore e Marcello do Amaral Perino
Atualização:
Luiz Deoclecio Fiore e Marcello do Amaral Perino. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No último dia 24 de dezembro foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.112/2020, reformando a Lei nº 11.101/2005 de falências e recuperação de empresa.

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A reforma trouxe mudanças relevantes nos procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e falência.Destacando-se na recuperação judicial a vedação a distribuição de lucros e dividendos, a possibilidade de encerramento da recuperação antes da  consolidação do quadro geral de credores, o Incentivo à mediação, possibilidade de deliberação do plano de recuperação por meio virtual e o voto do credor ser substituído por termos de adesão, possibilidade de ajuizamento da recuperação judicial pelo produtor rural, regulamentação da constatação previa, dilatação do prazo para pagamento dos credores trabalhistas, possibilidade de apresentação de plano pelos credores, regulamentação de modalidade de financiamento especial (DIP Financing), regulamentação da possibilidade de empresas de um grupo apresentarem um só pedido (consolidação substancial e processual e a regulamentação dos processos de Insolvência Transnacional.

A reforma trouxe ainda uma melhoria muito positiva com condições mais atrativas para a Recuperação extrajudicial, com a possibilidade de submissão dos créditos trabalhistas, concessão do período de suspensão de ações e execuções (stay period) e a principalmente a redução do quórum para ajuizamento do processo.

A partir da sanção, considerando o período de vacância de 30 dias, ao qual as alterações entrarão em vigor e se aplicarão a todos os processos em curso com exceção de algumas regras que se darão somente em pedidos realizados após a entrada em vigor da lei, destacando- se a possibilidade de apresentação de plano por credores e as alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.

Em 2020, o número de recuperações judiciais e falências não tiveram o aumento esperado em consequência da pandemia. Não que as empresas tenham passado sem dificuldades. Ao contrário, com o isolamento e interrupção dos negócios, diversos setores sofreram perdas e prejuízos significativos.

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Ao analisar o indicador do Serasa Experian de recuperações judiciais distribuídas no brasil no ano de 2020, foram requeridas 1.179 recuperações judiciais. Número bem inferior aos pedidos ocorridos no ano de 2016, pior crise já registrada na economia brasileira, com 1.863 pedidos.

Com base nesses dados, ao comparar o total de recuperações requeridas e as deferidas (cujo processamento foi autorizado pelo judiciário) em 2020, observa-se um número ainda menor, com 921 processos, 22% dos processos não foram autorizados pela justiça.

Em média 16% dos pedidos de recuperações judiciais não são autorizados pelo poder judiciário. Em ano que a crise econômica é mais agravada esse número aumenta, como em 2016 que tivemos a pior recessão do país nas últimas décadas e 19% dos pedidos não foram deferidos. Os principais motivos de rejeição dos pedidos se dão pela falta de atendimento dos requisitos mínimos exigidos para pedir o benefício da recuperação judicial, levando em conta que 86% dos pedidos se dão por pequenas e médias empresas, que fatalmente são as que mais sofrem em períodos de crise econômica.

As expectativas econômicas para 2021, embora vista com pessimismo em alguns setores e o desemprego que pode ser ainda maior, não devemos ter pioras. Pelo contrário, espera-se uma recuperação da crise econômica, com principal desafio de reduzir a taxa de desemprego e controlar a inflação - mantendo na meta de 3,75%, que pode variar até 5,25%.

Caso o Governo não consiga controlar o agravamento da pandemia, medidas de isolamento e maiores gastos podem impactar negativamente o potencial de crescimento econômico.

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Por outro lado, a inadimplência das empresas e das pessoas físicas poderão elevar o número de pedidos de falências e recuperações judiciais a partir do segundo semestre, uma vez que as empresas terão dificuldades em sanear suas dívidas e a cobranças deverão ser intensificadas pelos credores.

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Para se ter uma noção da proporção de consumidores endividados no país, de acordo com a última apuração do Indicador Serasa Experian de Inadimplência do Consumidor, em janeiro de 2020, início da contaminação pelo Covid-19, que desencadeou a pandemia, já tínhamos 63,78 milhões de consumidores inadimplentes, com R$ 258,12 bilhões de dívidas negativadas, equivalente a uma dívida média de R$ 4.046,81 por consumidor.  Esses números podem ter tido um aumento significativo se avaliados no decorrer do ano de 2020.

Com relação aos setores que concentraram essas dívidas, bancos e cartões, historicamente seguem como mais altas, representando 28% do total, somando a financeiras com 9,9% o total no setor financeiro representando 37,9% da dívida.

O poder judiciário tem realizado grandes esforços para evitar judicialização de cobranças e litígios empresariais, implementando ações de estímulo a resolução consensual de conflitos decorrentes da crise econômica no atual cenário causado pela pandemia do novo coronavírus.

*Luiz Deoclecio Fiore, administrador judicial

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*Marcello do Amaral Perino, responsável pela 1.ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem

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