PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Pandemia reforça a importância da CVM

Por Fábio Galvão
Atualização:
Fábio Galvão. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As medidas de prevenção à covid-19 trouxeram novas reflexões diante das incertezas que o isolamento social provocou na economia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão regulador do mercado de capitais no Brasil, que permite às empresas se capitalizarem ofertando os títulos por elas emitidos ao público investidor.

PUBLICIDADE

Sob a ótica da gestão de crise, o mercado de capitais brasileiro se beneficiou da experiência da CVM para flexibilizar normas e discutir soluções que diminuíssem os efeitos da pandemia, assegurando, ao mesmo tempo, que a previsibilidade das regras e a tutela jurídica dos direitos dos investidores não fossem afetadas.

Desde o início, quando o Decreto Legislativo 6/20, reconheceu a calamidade pública, a CVM passou a negociar com o Governo a edição de atos normativos para suspender prazos processuais e estender a data-limite de realização das assembleias de acionistas.

A Medida Provisória 928/20 suspendeu os prazos nos processos administrativos em desfavor dos acusados, enquanto a CVM, por sua vez, explicitava na Deliberação 848/20 estarem suspensos os prazos da do rito a ser seguido nos procedimentos instaurados pela Autarquia.

Em paralelo, a Medida Provisória 931/20 ampliou o prazo das assembleias de companhias abertas, podendo ser realizadas, excepcionalmente, até sete meses do término do exercício social. Além disso, deu competência à CVM para prorrogar alguns prazos regulamentares da Lei das S.A., como a data-limite das demonstrações financeiras.

Publicidade

A mais importante das inovações dessa MP foi a possibilidade de realizar assembleias 100% digitais, ou seja, com o apoio de sistemas eletrônicos, na forma da regulamentação da CVM. Já existia o direito de o acionista votar à distância na assembleia, embora esse mecanismo não possibilitasse a efetiva participação do acionista na discussão das matérias postas em votação.

Após discutir o tema em audiência pública no início de abril, o órgão regulador editou a Instrução 622/20 em prazo recorde, disciplinando a realização de assembleias de acionistas plena ou parcialmente digitais.

A nova Instrução estabelece que, caso seja admitida a participação do acionista por meio remoto, a companhia deverá informar os procedimentos de acesso ao sistema e participação nas discussões da assembleia, o que representa uma evolução significativa em relação ao uso do boletim de voto à distância.

Mas a assembleia presencial continua sendo a opção natural em circunstâncias normais, porque a escolha tecnológica não pode onerar a companhia. Ela apenas se justifica em situações excepcionais, como a que vivemos atualmente, ou demonstrando-se que a realização de assembleias parcial e plenamente digital se justifica como forma de reduzir despesas.

A opção por sistemas eletrônicos também não poderá limitar a participação do acionista nas discussões, sendo certo que eventuais restrições aos direitos societários, em decorrência do uso de meios digitais, deverão ser supervisionadas pela CVM à luz da experiência prática.

Publicidade

Apesar de haver uma tendência de redução de custos das assembleias com apoio de sistemas eletrônicos, outros ajustes podem ser necessários futuramente, não apenas para correção de eventuais desvios, mas pela possibilidade de a MP 931/20 caducar, o que significa dizer que as assembleias 100% digitais talvez venham a carecer de novo fundamento jurídico, se a medida provisória não for convertida em lei.

*Fábio Galvão é presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin) e ex-superintendente da Comissão de Valores Mobiliários

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.