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Pandemia, reação da população e Direito Penal

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Por Clarissa Höfling
Atualização:
 Foto: Acervo Pessoal

O mundo assiste, atônito, à declarada pandemia ocasionada pelo coronavírus.

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Curioso é ver a variedade de reações entre a população. Há os que, de forma vil, minimizam a doença, até mesmo publicamente - como é o caso do próprio Presidente da República -, e os que, de maneira diametralmente oposta, as inflamam, gerando pânico.

Aos que aderem à última conduta, a propalação de áudios, videos e mensagens, por via de grupos de whatsapp, mostra-se um "prato cheio".

Nesse contexto, chegou até mim um video[1], desses que viralizaram na internet, onde um casal anda de bicicleta, ao ar livre, travando diálogo no seguinte sentido: "Estávamos viajando pela Europa, a gente pode ter causado algum mal às pessoas, não sei, como estamos de quarentena, confinados, então vamos pedalar...", ao que o marido responde: "Vamos levar o coronavírus para o mundo na mountain bike".

Bastou um replicar esse video que a polêmica se instalou. Afora a brincadeira de péssimo gosto para o momento, questiona-se: pode o direito penal intervir nesse tipo de situação, isto é, a quem desobedece a ordem de quarentena?

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A resposta é: sim! Nossa legislação prevê como crime contra a saúde pública: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa"[2], punindo o autor à pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Quando o rapaz que aparece no video alega que "vai levar o coronavirus ao mundo", pode ele, ainda, responder (ao menos em tese), pelo crime de "causar epidemia", tipificado pelo artigo 267 do Código Penal[3], cuja pena pode variar se praticado com dolo ou culpa, e se ocorrer o resultado morte ou não. Obviamente que, para incidir esse crime, há de ter o agente testado positivo para o vírus, bem como estar demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a sua conduta e o acometimento de diversas pessoas com a doença.

E não só. A depender do caso concreto, pode o agente responder até mesmo pelos crimes de lesão corporal[4] ou homicídio culposo[5]. Note-se a gravidade das consequências que uma simples brincadeira, como a feita pelo casal, pode ocasionar.

Essas mesma condutas podem, ainda, a depender do que concretamente tais pessoas fizeram ao longo de tal passeio, dar margem à incidência de alguns outros crimes, tais como de periclitação à vida, como contágio de moléstia grave[6] e expor a perigo a vida ou a saúde de outrém[7].

Em resumo, portanto, se não por simples sentimento de proteção aos seus e aos próximos, que seja por receio de se ver com a pecha de criminoso, é momento da sociedade cumprir, à risca, as determinações federais, governamentais ou municipais a respeito do coronavírus, no que se refere à obrigação de se resguardar em quarentena e fechamento de locais públicos.

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O momento pede calma, fé e observância às regras, se não por um bem maior, que seja para mitigar o auto-risco criminal.

Continuemos, portanto, a compartilhar mensagens, videos e até "memes" pela internet, para, com humor, minimizar os efeitos da doença, evitando, contudo, que tais brincadeiras tomem proporção criminosa, como as ventiladas acima.

 

Clarissa Höfling, advogada criminalista, sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Penal Econômico e Europeu pela Fundação Getúlio Vargas e Universidade de Coimbra. Relatora do IV Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo.

 

[1]https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/22/casal-de-video-zombando-covid-19-diz-que-era-brincadeira-de-grupo-de-amigos.htm

[2] Artigo 268 do Código Penal.

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[3] Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

  • 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
  • 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

[4] Artigo 129 do Código Penal.

[5] Artigo 121 do Código Penal.

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[6] Artigo 131 do Código Penal.

[7] Artigo 132 do Código Penal.

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