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Pandemia não é justificativa para o Leão

Por Marcelo Soares de Sant Anna
Atualização:
Marcelo Soares de Sant Anna. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Mais uma temporada de acerto de contas com o leão que começou em 1 de março e termina em 30 de abril de 2021, exatamente as 23hs59. Toda a atenção e cuidado deve ser dado a esse período, tanto no levantamento de dados e documentos, como na qualidade das informações que serão prestadas, evitando a malha fina, pois o Fisco está cada vez mais aparelhado tecnologicamente para fazer seus cruzamentos.

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Com uma tabela sem correção desde 2015, acumulando uma defasagem gigantesca de 113%, impacta, principalmente, aqueles que são submetidos à tabela progressiva do imposto de renda. Um tributo que é conhecido por refletir a capacidade contribuitiva, não traz, na prática a tal chamada justiça fiscal, penalizando principalmente o assalariado. E assim, faz o brasileiro pagar mais a cada ano deixando também mais trabalhadores fora do limite de isenção.

Com este desajuste, ficam obrigadas a prestar contas todos os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis em 2020 acima de R$ 28.559,70, entre outras hipóteses. Este ano a RFB veste o uniforme de defensores da lei e caça aqueles que receberam dos cofres públicos, o auxílio emergencial sem ter os devidos direitos. Foi definido um teto para quem recebeu o auxílio emergencial e auxílio emergencial residual, no ano passado, por conta da pandemia da Covid-19.

Importante destacar que esse teto se refere a quem recebeu até R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis, somando o auxílio emergencial e auxílio residual do governo, que não precisará declarar. Mas quem recebeu acima de R$ 22.847,76, somando-se o auxílio emergencial e residual, deverá devolver o auxílio emergencial aos cofres públicos. Essa devolução será feita pelo declarante do imposto de renda (contribuinte) fazendo a transferência via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). O boleto será gerado pelo próprio programa do Imposto de Renda, no momento da declaração.

A RFB apresentou uma novidade na Declaração pré-preenchida para fazer o Imposto de Renda 2021, onde não exigirá mais que o contribuinte tenha o certificado digital, estimulando que as pessoas usem cada vez mais a ferramenta. Essa novidade estará disponível a partir do dia 25 de março.

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Abaixo apresento alguns itens que merecem uma atenção especial no momento da declaração:

Criptoativos e moedas virtuais: Não é o primeiro ano da necessidade de se declarar tais investimentos, porém, muita gente ainda não o tem feito, por várias razões. O correto é obter junto às empresas (exchanges, custodiantes, carteiras digitais etc.) os documentos, informes necessários ao preenchimento da declaração.

A novidade deste ano é que, ao declarar na ficha de Bens e Dreitos, haverá códigos próprios para essas operações: 81 - para criptoativo bitcoin (BTC); 82 - Outros ativos, do tipo moeda digital; 89 - Demais criptoativos, que não são criptomoedas. É bom saber que, o valor a ser informado será sempre o preço de aquisição (e não o valor de mercado). Essa informação deve ser transparente, o contribuinte pode detalhar no campo Observações, a descrição da compra, com data da compra, o nome do vendedor com seus dados, assim como a quantidade ou cota parte do criptoativo comprado. A obrigação de declarar é para quem tem criptoativos acima de R$ 1.000,00.

Despesas Médicas: Não é novidade para ninguém, mas sempre que lançadas, viram alvo de desconfiança por parte do fisco. Portanto, conforme mencionado no manual de perguntas e respostas da Receita Federal, a comprovação da despesa médica deve ser realizada mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que tenha todos os requisitos capaz de ser uma prova.

Movimentação em Conta Corrente ou Aplicações: É até comum muitos contribuintes serem chamados para comprovar movimentações em suas contas bancárias, cartões de crédito ou mesmo aplicações financeiras, pelo simples fato de que o Fisco tem hoje uma gama muito grande de informações que recebe dos bancos, corretoras, exchanges, cartões de crédito etc. Confusão patrimonial entre dinheiro da empresa e do empresário, realização de lucros de investimentos não declarados, venda de ativos não declarados etc, tem sido as maiores razões desse chamamento.

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Ganhos obtidos com a alienação de criptoativos ou moedas virtuais: Separei esse ponto, por entender que se trata de uma das maiores preocupações do contribuinte, pela forma como o Fisco se posiciona a respeito. No manual de perguntas e respostas da Receita Federal de 2021, com base no Código Tributário Nacional, Instruções Normativas, Atos Declaratórios etc, diz que os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, sendo o recolhimento efetuado até o último dia do mês seguinte ao da transação, no código 4600. O risco de não declarar e com os cruzamentos da receita, é cair na malha fina, convocação para prestar justificativas, autuação fiscal com multa de até 150% e, no pior cenário, inquéritos e processos por sonegação. A Receita Federal deu um grande passo no cerco aos investidores e exchanges ao estipular a obrigatoriedade de declararem suas transações e ao segregar e codificar as operações na declaração de imposto de renda.

Recentemente criou-se uma expectativa de que a Receita Federal poderia, conforme ocorreu em 2020, adiar a entrega da declaração. Vale ressaltar que no ano passado foi atípico, por conta do início da pandemia, como não existe uma situação nova que leve ao adiamento, não deixe para última hora o acerto de contas com o Leão.

*Marcelo Soares de Sant Anna é advogado e contador, sócio-fundador do Sant'Anna & Cescon Advocacia Tributária

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