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Pandemia: aposentados, demitidos e os planos de saúde

Omissões que lesam os aposentados e os demitidos aumentaram consideravelmente durante a pandemia e, novamente, o Poder Judiciário será convocado pelos consumidores para preservar direitos

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Por Leonardo Sobral Navarro
Atualização:

Leonardo Sobral Navarro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Iniciamos esse trabalho com uma afirmação que tem por objetivo fixar uma premissa verdadeira: Aposentados e Demitidos possuem direito de permanecer com o plano de saúde nas mesmas condições vigentes no ato da aposentadoria ou da demissão.

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Fixada essa premissa, importante destacar que algumas regras específicas precisam ter ocorrido durante o contrato de trabalho para que esse direito seja efetivamente resguardado.

Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Plano de Saúde), são claros e nos levam a conclusão que o legislador quis resguardar a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com a sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".

A transcrição do texto legal se faz importante, na medida em que, muitas empresas e operadoras acabam por descumprir os ditames legais:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal

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  • O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
  • A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
  • Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
  • O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

  • Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caputé assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
  • Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.
  • Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.

O tema reveste-se de tamanha importância que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, periodicamente informa em seu site esse direito, inclusive com a consolidação das regras em um cartilha informativa cuidadosamente elaborada e disponível para todo cidadão.

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Documento

CARTILHA

Didaticamente, temos:

Condições para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano

1 - Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.

2- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.

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3 - Assumir o pagamento integral do benefício.

4- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.

5 - Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Dependentes do aposentado ou ex-empregado

O direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado ou o ex-empregado demitido ou aposentado.

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No caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

Quem paga o plano e por quanto tempo posso ser mantido no plano?

  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais-tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos- poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
  • Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa -a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido pelo empregador, o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.

Direitos do aposentado que continua trabalhando na mesma empresa ou grupo empresarial

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O aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa) quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados. (fonte ANS)

Essas regras decorrem de lei e, portanto, o descumprimento que gere lesão deve ser afastado.

Muitas empresas quando do evento "aposentadoria" ou "demissão sem justa causa" não informam esse direito ao seu empregado ou, o que é pior, por direcionamento das operadoras esse direito é informado, todavia, altera-se a condição vigente com a criação do que se costuma chamar de tabela de valores para funcionário inativo (abusiva alteração na tabela de preços majorando os valores que serão pagos a partir do evento).

O Poder Judiciário, quando provocado e diante da lesão provocada pelas Operadoras de Saúde, vem resguardando o direito dos aposentados e demitidos, merecendo destaque:

"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

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Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais" (REsp 1713619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018)."

Ocorre que inúmeras empresas afetadas pelas restrições impostas pela pandemia, estão reduzindo consideravelmente o quadro de empregados, omitindo, quando da demissão, esse direito garantido por lei.

Somos enfáticos ao afirmar que as omissões que lesam os aposentados e os demitidos durante a pandemia chegarão ao Poder Judiciário e, este por sua vez, novamente deverá atuar como garantidor dos direitos e garantias do cidadão.

*Leonardo Sobral Navarro é advogado especializado em Direito à Saúde e Direito Médico, Membro Efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Sócio do escritório Sobral Navarro Sociedade de Advogados

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