Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Pandemia, ansiedade, Cannabis e o PL 399

PUBLICIDADE

Por Alessandra Nascimento S. F. Mourão
Atualização:
Alessandra Nascimento S. F. Mourão. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde que a pandemia de Covid-19 foi declarada pela Organização Mundial da Saúde, o número de casos de ansiedade tem aumentado no país. Segundo medição da Ipsos, 41% dos brasileiros sentem sintomas do problema. O país está à frente de outros 15 pesquisados. Ao mesmo tempo, uma solução vem sendo mais procurada: medicamentos à base de cannabis. A Associação Brasileira de Cannabis e Esperança, única no país autorizada a cultivar a planta para fins medicinais, viu aumentar em 20% o número de pacientes em relação ao ano passado.

PUBLICIDADE

Mas não surpreendem quem tem trabalhado remotamente ou já perdeu o emprego; é obrigado a bancar o professor dos filhos; ou tem limpado com álcool até pacotes de sabão em pó recém-comprados. Tampouco quem acompanha o desenvolvimento das pesquisas científicas sobre a Cannabis ou tem a oportunidade de importar produtos feitos à base da planta, sabendo que as experiências com seus extratos é um alento e uma necessidade para milhares de pacientes no Brasil.

A evolução do uso da planta ao longo do tempo é impressionante. Tanto quanto descobrir que temos um sistema endocanabinóide dentro do nosso próprio corpo, com receptores de seus princípios ativos. Da recreação proibida em festas universitárias à sua prescrição por médicos responsáveis e preocupados, acima de tudo, com a saúde e bem estar de seus pacientes, a jornada tem sido longa e as conquistas no país se originam do esforço conjunto de pacientes e associações junto às autoridades e ao Judiciário.

Um primeiro passo para a saída da marginalidade foi a própria lei. A Lei 11.343/2006 proporcionou o tratamento diferenciado de plantas que, embora proibidas pelo seu caráter narcótico, também possuíam efeitos medicinais: "Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais (...), exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas..." (artigo 2º).

Embora desde 2015 já seja autorizada a importação de medicamentos à base de Cannabis, somente no fim de 2019 a ANVISA avançou com a emissão da Resolução Colegiada - RDC nº 327 e regulamentou os procedimentos para a concessão de autorização sanitária para a fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos medicinais à base de Cannabis. O cultivo aí não foi previsto, nem o uso cosmético, veterinário ou industrial.

Publicidade

Além dos transtornos de ansiedade, tratados em diversas publicações e estudos em andamento, a prescrição de remédios à base de Cannabis almeja o tratamento de sintomas de autismo, dores crônicas, epilepsia e Alzheimer, dentre outros.

Em contingente estimado, atualmente 7.800 pacientes estão autorizados a importar esses remédios e há nas farmácias brasileiras remédios disponíveis com esses princípios ativos. O custo, entretanto, é elevado -- de R$ 2 mil a R$ 3 mil por mês --, o que torna o tratamento inacessível para grande parte da população.

Diante da necessidade, o Poder Judiciário é constantemente acionado, seja para cobertura do tratamento pelo SUS, seja para permitir o plantio doméstico da Cannabis para uso próprio.

Esse cenário pode mudar. Na noite de 18 de agosto, o deputado Paulo Teixeira entregou ao Presidente da Câmara do Deputados, Rodrigo Maia, o Substitutivo do Projeto de Lei 399/2015, de relatoria do deputado Luciano Ducci. O deputado, médico paranaense, trabalhou exaustivamente na busca de informações confiáveis e científicas para a elaboração do texto, que abrange o cultivo da Cannabis para fins medicinais e industriais.

Dentre outras coisas, o Projeto de Lei Substitutivo ao PL 399/2015, prevê: (i) incorporação dos medicamentos canabinoides ao SUS; (ii) regras de segurança e controle da planta até o produto final; (iii) normas de segurança para o cultivo; (iv) permissão de cultivo e produção por associações; (v) permissão legal para uso medicinal e veterinário; (vi) plantio de cânhamo industrial e produção da matéria prima e (vii) proibição da prescrição e comercialização da planta e de suas partes para pessoas físicas.

Publicidade

É de se esperar no Congresso Nacional uma resistência de alguns parlamentares (ou de suas bases) que visualizam a Cannabis medicinal como um verdadeiro "Cavalo de Troia" para a legalização do uso recreativo da maconha. Mas quando consideramos que dores físicas lancinantes são tratadas há décadas com morfina, um fármaco narcótico derivado de um opioide, concluímos que talvez falte Ciência a essa posição.

De qualquer forma, cabe acompanhar de perto a evolução das discussões sobre o Substitutivo do PL 399/2015 nas duas casas do Congresso Nacional e promover um debate com base em experimentos reais e confiáveis, no Brasil e no mundo. Sem preconceito ou ansiedade.

*Alessandra Nascimento S. F. Mourão, professora de Negociação na FGV Direito SP. Presidente do Comitê de Ética Profissional da International Bar Association. Sócia-fundadora da Nascimento e Mourão Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.