Isadora Duarte, especial para o Estado
17 de maio de 2018 | 05h20
Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou desnecessária a realização de exame de DNA para comprovar a não maternidade de criança registrada pelo pai em nome da mulher errada. O homem, que mantinha um relacionamento extraconjugal sem o conhecimento da esposa, ao ter um filho com a amante registrou a criança, equivocadamente, em nome da companheira oficial.
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O homem, que é semianalfabeto, contou que ao registrar a criança estava com os documentos da mulher e acabou entregando-os ao cartório por engano.
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A mãe da criança notou o erro e não se opôs por saber que era sua. Já a mulher, ao tomar conhecimento do ocorrido, solicitou declaração negativa de maternidade com a correção do registro de nascimento. Hoje, o filho está com 28 anos.
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Na análise do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, como todos os envolvidos no caso confirmaram a situação, relatando o equívoco no registro do filho, torna-se desnecessária a realização do DNA.
Além disso, o casal oficial teve um filho na maternidade local seis meses antes do episódio, não sendo possível do ponto de vista biológico admitir que a mulher fosse mãe de outra criança.
O pedido de exame de DNA era solicitado pelo Ministério Público. O processo tramitou em segredo de justiça.
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