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Os requisitos para transação nos processos tributários

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Por Mateus Gonçalves Borba Assunção
Atualização:
Mateus Gonçalves Borba Assunção. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No atual cenário brasileiro, em meio a pandemia e o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal até o fim deste ano, nós brasileiros, que estamos atravessando uma recessão econômica, sabemos que o número de processos fiscais de execução no poder judiciário tende a aumentar.

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No artigo redigido pelo professor Doutor Marcelo Veiga Franco "A Cobrança Extrajudicial de Dívida Ativa como meio de enfrentamento do gargalo das Execuções fiscais" consta o altíssimo número de execuções fiscais que somavam mais de 34% (trinta e quatro por cento) de todas as demandas na seara judicial, algo próximo aos sessenta e um milhões de processo até o ano de 2017.

Se atualizarmos essa pesquisa certamente esse número já sofreu significativo aumento.

Salta aos olhos que a previsão de transação no Código Tributário Nacional, em seu arts. 156 e 171, possui mais de 50 (cinquenta) anos. E somente agora foi regulamentada na Lei Federal n. 13.988/20. Antes tarde do que nunca!

A transação tributária é um negócio jurídico que estabelece condições para contribuinte quitar a dívida ou ao menos parte dela, com alternativas de pagamento que o incentivam a permanecer com seu negócio.

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A Lei certamente implicará na redução das Execuções Fiscais, pois prevê a hipótese de acordo, seja por proposta individual ou por adesão na esfera administrativa. Mas, e as Execuções Fiscais, Anulatórias, Declaratórias e outros instrumentos judiciais que já tramitam nos tribunais? Infelizmente, o legislador não normatizou as regras de transação tributária em processos judiciais.

Todavia, na matéria processual a transação tributária encontra respaldo e segurança, pois no atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.015/15) está previsto o negócio jurídico. Instituto esse inovador e previsto no arts. 190 e 191, por exemplo.

Nunca é demais ressaltar esta importante e preciosa inovação que permite as partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento judicial para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Sendo a transação um negócio bilateral o contribuinte e o Fisco poderiam assim transigir nos processos judiciais, em um diálogo de fontes e normas, com base no art.171, do CTN, no art. 2º e seguintes da Lei n. 13.988/20, bem como na regra civil no art. 842 do CC.

Então em 14 de abril de 2020 a Medida Provisória 899/2019 foi convertida na Lei Federal n. 13.988/20. A recém publicada norma federal versa sobre as hipóteses de transação tributária entre a União, as suas autarquias e fundações com os devedores sobre créditos não judicializados sob administração da Receita Federal, inscritos em dívida ativa que estão sob responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral da União.

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O art. 2º, da Lei n. 13.988/20 nos remete a três hipóteses de transação: sendo por proposta individual alcançando contribuintes específicos em processos administrativos e judiciais; por proposta de adesão, a ser regulamentada previamente pelo Fisco, e; por adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor.

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A Lei de transação veio para impulsionar os contribuintes a manterem seus negócios e poderem negociar até 50% (cinquenta por cento) da dívida tributária. E para as entidades do terceiro setor, micro-empresas e cooperativas essa redução poderá ser transacionada em até 70% (setenta por cento), desde que cumprido os requisitos legais.

Para aqueles que estão na dívida ativa do Fisco Federal, a transação de forma individual ou por adesão, abarcará desconto nas multas, juros de mora e nos encargos legais sobre os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Essa modalidade ajudará as empresas em recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. E, também, as instituições de ensino e Santas Casas de Misericórdia, como previsto no art. 11, §4º, incisos I e II da Lei n. 13.988/20.

A hipótese de transação afetará as empresas que optarem pela recuperação extrajudicial? A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sensível ao atual momento, poderia permitir a transação para aquelas organizações que conseguirem aprovação do plano de recuperação de 3/5 (três quintos) dos seus credores, nos termos do art. 163, §6º, inciso III da Lei n. 11.101/09.

E ainda no caso da sanção do Projeto de Lei n. 1.397/20 que potencializa a reestruturação das empresas em tempo de pandemia, tendo a acreditar que seria muito importante que aquelas organizações que obtiverem 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie abrangidos no plano de recuperação extrajudicial, sejam incluídas no rol de possível transação dos créditos tributários.

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Seria um importante incentivo do Estado ao contribuinte para se manter no mercado, exercer a função social da organização e se recuperar. Afinal, nos termos do art. 1º, §2º da Lei n. 13.988/20 o princípio da capacidade contributiva é suscitado como requisito para aplicação e regulamentação das regras de transação.

Outro importante aspecto contemplado na Lei n. 13.988/20, no art. 2º, §6º é a possibilidade de transacionar mediante oferta do contribuinte de garantias reais, fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, imóveis, créditos líquidos e certos com a União.

Apesar de constar no art.12 da Lei n. 13.988/20 a não suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a transação, entendo ser possível por meio do negócio jurídico processual, com esteio nos arts. 190, 191 e 313 do CPC, assegurar a suspensão da exigibilidade, posto que, é um acordo e neste acordo as partes podem estabelecer regras para viabilização do pagamento do crédito. E, ainda, permitir a expedição de CND que é essencial para manutenção das atividades das organizações.

Quanto aos contribuintes optantes do Simples Nacional, foi sancionado no dia 6 de agosto a Lei Complementar n. 174 de 2020. Os créditos cobrados inteiramente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, parcelas de ICMS e ISS podem ser transacionados.

Tal como na Lei n. 13.988/20, resta previsto a transação por Edital criado pela PGFN. Até 31 de agosto as empresas podem aderir à transação extraordinária (parcelamento de dívidas com prazo de 81 meses e de 142 meses para micro e pequenas empresas). No caso de dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis há a transação excepcional por meio de adesão até 29 de dezembro.

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Além das regras de acordo neste período de pandemia, o prazo para inscrição por adesão ao Edital n. 1 de 2019, para optantes do Simples Nacional ou para aqueles que querem se reenquadrar neste regime, foi prorrogado para 31 de agosto de 2020. Válido também para empresas inscritas em dívida ativa com créditos de até 15 (quinze) milhões de reais.

Agora, com a transação, o contribuinte pode encontrar com o auxílio de uma assessoria jurídica e contábil um caminho certo e eficiente para gerenciar a crise e potencializar a recuperação. Afinal, o acordo é sempre a melhor via. E para fins fiscais, regras transparentes e respeitosas à capacidade contributiva incentivam o contribuinte a manter suas atividades e até mesmo aos novos a empreender.

*Mateus Gonçalves Borba Assunção, sócio do Sarubbi Cysneiros Advogados

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