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Os princípios, os recursos e a usina

Por Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio
Atualização:
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A ideia de realizar o aproveitamento hidrelétrico de recursos hídricos de um rio (o Paraná), pertencentes em condomínio a dois países (Brasil e Paraguai), se transformou no Tratado de Itaipu, assinado em 26/4/73.

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Somente em 5/10/88, com a publicação da Constituição da República, os brasileiros, por meio de seus representantes (deputados constituintes), inseriram os princípios da administração pública no texto constitucional.

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE). Esses os princípios que devem ser obedecidos pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes em qualquer das esferas.

Naquele ano, de 1973, possivelmente não se imaginava que, 40 anos depois, convênios poderiam ser firmados pela Usina com entidades que pleiteariam recursos com a justificativa de difundir conhecimento jurídico.

A entidade binacional Itaipu, criada pelo Tratado, foi constituída pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), do Brasil, e pela Administración Nacional de Eletricidad (Ande), do Paraguai, com igual participação de capital.

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A viabilização de capital para construção da usina foi feita por dois mecanismos: financiamento (USD 27 bilhões), 100% assumido pelo Brasil; e venda compulsória da energia não consumida pelo Paraguai ao Brasil.

Brasil e Paraguai dividem em partes iguais a energia produzida pelo aproveitamento hidrelétrico e tem direito de aquisição da energia que não for utilizada pelo outro país para consumo próprio.

Além da Eletrobrás e da Ande adquirirem os serviços de eletricidade de Itaipu, elas podem indicar entidades brasileiras ou paraguaias para adquirirem os serviços de eletricidade de Itaipu. É o que dispõe o art. XIV do Tratado.

Para os Ministérios das Relações Exteriores e das Minas e Energia, o Tratado de Itaipu somente permite a venda da energia produzida pela usina para a Eletrobrás e para a Ande.

Essas declarações constaram no item 4 da nota conjunta dos ministérios, disponibilizada no site do Itamaraty no último dia 9 de agosto.

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Também no item 4 da nota, constou declaração de que não tem qualquer fundamento a especulação sobre a possibilidade de comercialização da energia da usina binacional por parte de alguma empresa que não seja a Eletrobrás e a Ande.

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Não obstante, O Estado de S. Paulo, no último dia 9 de agosto, publicou reportagem intitulada "Guia: Como o nome de Bolsonaro foi envolvido no escândalo de Itaipu no Paraguai", assinada pelo repórter Luiz Raatz.

Na reportagem há link para página do site da Ande na qual está disponível para visualização, documento publicado no último dia 25 de junho denominado "convocatória a expresión de interés para comprar energia elétrica de Ande (Nuevas demandas)".

Neste momento, Itaipu está sem faturamento. Aguarda a conclusão de acordo entre a Eletrobrás e a Ande para contratação anual de energia, sem o qual a Itaipu não pode emitir faturas de energia.

Compromissos financeiros como, o pagamento de royalties, da folha de empregados e da dívida decorrente da contratação do financiamento para construção da usina não podem ser honrados.

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O recebimento de recursos da Usina é de interesse, e é muito disputado, por diversas partes. Os processos de contratação e de pagamento devem sempre ser obedientes aos princípios da administração pública. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A obediência a esses princípios é de interesse de todos os brasileiros, consumidores de energia, contribuintes, que pagaram e ainda pagam, até 2023, por Itaipu.

É fundamental para os brasileiros, que a Usina mantenha a eficiência na preservação e proteção de princípios e recursos, e continue criando valor e entregando resultados positivos nas dimensões econômica, social e ambiental.

*Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio, advogado

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